Processo 0000052-43.2025.5.23.0005

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000052-43.2025.5.23.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000052-43.2025.5.23.0005 RECORRENTE: TOTAL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RECORRIDO: ANGELO BORGES DE CARVALHO ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000052-43.2025.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): TOTAL - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA ADVOGADO(A)(S):  DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS RECORRIDO(A)(S): ANGELO BORGES DE CARVALHO ADVOGADO(A)(S): WALDILSON ARRUDA DOS SANTOS LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: TOTAL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 1a0693d; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 6969b5f). Representação processual regular (Id 9412b9b). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos “pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. - divergência jurisprudencial. - violação ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário manejado pela demandada, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno afeto à deserção. Inconformada, a ré busca o reexame do aludido pronunciamento jurisdicional. Aduz que “O Egrégio Tribunal Regional deixou de conhecer do Recurso Ordinário interposto, sob o fundamento de que a parte Recorrente não teria juntado, no prazo recursal, a certidão comprobatória do registro da apólice de seguro garantia junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, requisito previsto no inciso II do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.” (fl. 803). Alega que “Não existe no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na Susep.” (fl. 802). Sustenta que, “Conforme dispõe o § 2º do art. 5º do Ato Conjunto, a verificação da regularidade da apólice deve ser realizada pelo próprio Juízo, mediante cotejo das informações constantes do documento com o registro disponível no sítio eletrônico da SUSEP, não havendo exigência expressa quanto à forma específica de comprovação desse registro.” (fl. 804). Pontua que, “No caso concreto, a apólice apresentada pela Recorrente consignou expressamente o número de registro junto à SUSEP, possibilitando, de forma imediata e objetiva, a verificação de sua regularidade no sítio eletrônico da autarquia competente. Assim, restou plenamente atendido o requisito previsto no Ato Conjunto, inexistindo qualquer prejuízo à segurança jurídica ou à efetiva garantia do juízo.” (fl. 804). Consigna que “(...) a decretação da deserção revela-se medida excessivamente formalista e dissociada da finalidade da norma regulamentadora, impondo-se o seu afastamento, com a consequente determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do julgamento do Recurso Ordinário.” (fl. 804). …

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