Processo 0000052-44.2026.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000052-44.2026.4.05.8201 AUTOR: DAYANE DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por DAYANE DE LIMA SILVA por meio da qual requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. O indeferimento administrativo ocorreu sob a seguinte motivação: "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 139490490, pág. 3). O dossiê previdenciário também registra a DER em 23/07/2025, NB 723.348.051-7, e o indeferimento administrativo pelo motivo 116 - não constatação de incapacidade laborativa (id. 151442288, pág. 1). Discute-se a (in)capacidade da parte autora. Considerando-se os documentos médicos particulares apresentados em anexo à petição inicial, foi designada perícia judicial. Eis as principais constatações formuladas pelo expert colaborador do juízo (id. 158131184): PROCESSO Nº.: 0000052-44.2026.4.05.8201 AUTORA: DAYANE DE LIMA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPECIALIDADE: PERÍCIA MÉDICA - PSIQUIATRIA IDADE: 34 ANOS DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 31/03/2026 I.2) Qual o diagnóstico das sequelas do trauma, doença ou da deficiência física ou mental e o grau de acometimento? CID 10 F41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada. SÚMULA PSICOPATOLÓGICA: a periciada apresentou-se cuidada, com boa condição de higiene pessoal, comportamento adequado, cooperativa, atividade verbal fluente e coerente, consciência preservada, orientação sem alterações, atenção normovigil, memórias sem alterações, inteligência dentro da média, sensopercepção sem alterações, pensamento sem alterações, humor eutímico e afeto sem alteração. V - ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA: conhece letras, números ou símbolos; conhece dinheiro; realiza compras; sabe se vestir, escovar os dentes e tomar banho; interage com familiares e amigos; não necessita de vigilância constante; e não depende de cuidador. III.1) A(s) sequela(s) do trauma, doença ou deficiência física ou mental de que o(a) periciado(a) é portador(a), causam: D. ( X ) Não influi no exercício de sua atividade habitual. III.3) A continuidade do trabalho/atividade exercido pelo periciado implica risco de agravamento do seu estado de saúde? Justifique: Não há incapacidade. III.12) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador(a) o(a) autor(a) torna-o incapaz para o desempenho das atividades da vida diária (locomoção, asseio, alimentação, etc.), necessitando, para tanto, de auxílio permanente de outra pessoa? NÃO ( X ). CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS: Estável clinicamente. Não há incapacidade. QUESITOS DO RÉU: 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Há 10 anos. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas? 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual. 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade? Não há incapacidade. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Não. 17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e…
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