Processo 0000052-52.2025.5.09.0128
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000052-52.2025.5.09.0128 RECORRENTE: GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: NATALIA APARECIDA MARTINS LEONEL Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. ESCOLA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da limpeza de banheiros de escola, em face do laudo pericial desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se as atividades da reclamante na limpeza de banheiros de uma escola, com grande circulação de pessoas, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização e classificação da insalubridade são determinadas por perícia, conforme art. 195 da CLT. 4. O entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST, não cria um novo direito, mas qualifica uma atividade já prevista como insalubre no Anexo 14 da NR 15. 5. A prova oral demonstrou a habitualidade da limpeza diária de banheiros de uso público ou coletivo, considerando o grande contingente de alunos e funcionários da escola. 6. A escola, com mais de 700 frequentadores diários, se enquadra no conceito de grande circulação, conforme a Súmula 448, II, do TST. 7. Os EPIs não neutralizam o agente insalubre biológico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, realizada por trabalhador, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST e do Anexo 14 da NR-15. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 195, 479; CPC/2015, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, II, TST. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina Pereira (Relatora), Rosemarie Diedrichs Pimpao (Revisora) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. CARMEN REGINA KRUGER Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA
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