Processo 0000052-55.2021.5.12.0016
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ AP 0000052-55.2021.5.12.0016 AGRAVANTE: JADILSON FELIPE DE SOUZA AGRAVADO: VG ESTACIONAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000052-55.2021.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: JADILSON FELIPE DE SOUZA AGRAVADO: VG ESTACIONAMENTOS LTDA - ME, MARCOS RODRIGO FEVEREIRO, PAULO RICARDO FEVEREIRO RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel, sob o fundamento de se tratar de bem de família. O recorrente sustenta que a proteção legal não é absoluta, devendo ser mitigada em face do alto valor do imóvel, da natureza alimentar do crédito trabalhista e da ausência de comprovação, pelos executados, de que o bem seria o único de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada em razão do elevado valor do imóvel ou da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como se o ônus da prova da condição de bem de família foi corretamente atribuído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, visando garantir o direito à moradia. 4. A proteção legal do bem de família não se limita a imóveis de baixo valor, abrangendo qualquer imóvel que sirva de residência permanente à entidade familiar, independentemente de seu valor de mercado. 5. A natureza alimentar do crédito trabalhista, embora relevante, não se sobrepõe à garantia constitucional do direito à moradia, assegurada pela impenhorabilidade do bem de família. 6. A comprovação da condição de bem de família é ônus da parte que a alega, mas, uma vez demonstrada a residência no imóvel, cabe ao exequente provar a existência de outro bem ou a descaracterização da proteção legal. 7. A ausência de outros bens em nome do executado, confirmada por consultas a sistemas de pesquisa patrimonial, reforça a condição de bem de família do imóvel constrito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, caput; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, originário da 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE,sendo agravante JADILSON FELIPE DE SOUZA e agravados VG ESTACIONAMENTOS LTDA., MARCOS RODRIGO FEVEREIRO E JESSICA MARTINS DE AZEVEDO MARQUES FEVEREIRO. Contra a sentença que acolheu a impugnação à arrematação (Id. 5401679), o exequente recorre. Contraminuta é apresentadas pelos executados. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta por atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE O Juízo sentenciante reconheceu que a fração de 1/12 do imóvel matriculado sob nº 202.678, objeto da constrição judicial, ostenta a condição de bem de família, sendo absolutamente impenhorável. O exequente recorre, alegando que a proteção da Lei nº 8.009/90 não é absoluta e deve ser interpretada em harmonia com os princípios da efetividade da…
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