Processo 0000052-62.2022.5.07.0015

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000052-62.2022.5.07.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000052-62.2022.5.07.0015 RECLAMANTE: EDILSON SILVANO DA SILVA RECLAMADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c58ae2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 15 de maio de 2026, eu, ERLANA MATOSO DE ALMEIDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Encontram-se os presentes autos em fase de liquidação de sentença, tendo a parte reclamante elaborado a conta de liquidação. Instada a se manifestar, a ré impugnou os cálculos do autor. O setor de cálculos emitiu parecer e juntou nova planilha aos autos.  Nesse contexto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO de Id d9c6d32, para que produzam seus efeitos legais e jurídicos, restando as partes notificadas com fulcro no art. 879, §2º da CLT.  Desnecessária a intimação do INSS para ciência dos cálculos na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, tendo em vista o disposto pelo Ministério da Fazenda (Portaria nº 75/12 e Portaria nº 582/13) e pela Procuradoria Geral Federal (Portaria nº 839/13), os quais dispensam a atuação da União Federal quanto à cobrança de créditos previdenciários de valor ínfimo, qual seja, aquele igual ou inferior a R$ 40.000,00). Decorrido o prazo assinalado no art. 879, §2º da CLT, revestindo-se a execução que se processa nos autos de caráter definitivo, LIBERE(M)-SE O(S) DEPÓSITO(S) RECURSAL(IS), em favor do(a) autor(a) - (art. 899, § 1º, da CLT e o art. 165 da Consolidação dos Provimentos do E. TRT da 7ª Região). Comprovado o valor recebido, atualizem-se os cálculos e, em seguida, intime-se a parte reclamante para, no prazo de cinco dias úteis, informar se tem interesse no início da execução com a citação do(s) reclamado(s) nos termos do art. 880 da CLT, bem como na utilização das pesquisas aos bancos de dados públicos e, ainda, na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decorrendo o prazo sem manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional, quando a parte exequente poderá, no prazo de 2 anos (art. 11-A, da CLT), requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Caso o reclamante requeira o início da execução, cite-se a reclamada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT, via diário, caso a parte possua advogado habilitado no feito. Caso a parte não possua patrono nos autos, notifique-se via postal. Decorrido o prazo legal, sem que o(a) Reclamado(a), apesar de devidamente citado(a), efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada (SISBAJUD), bem como a inclusão do seu nome no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), instituído pela Lei nº 12.440/2011 e regulamentado pela Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do Tribunal Superior do Trabalho. Efetivando-se a transferência de quantia bloqueada, ficam os valores convertidos em penhora, notificando-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 05 (cinco) dias. Não tendo sucesso as diligências determinadas, venham-me os autos conclusos. Intime-se o reclamante para indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias.…

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