Processo 0000052-63.2026.5.08.0122

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000052-63.2026.5.08.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000052-63.2026.5.08.0122 RECLAMANTE: SORAIA VIANA EVANGELISTA RECLAMADO: MARINHO TRANSPORTES HIDROVIARIOS DA AMAZONIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57afa7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por SORAIA VIANA EVANGELISTA em desfavor de MARINHO TRANSPORTES HIDROVIARIOS DA AMAZONIA LTDA - ME nos exatos termos da fundamentação: 1) LIMITO a condenação às quantidades máximas apresentadas pelo reclamante ou ao máximo de cada direito reconhecido abaixo, o que for menor. 2) EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por inépcia em relação ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, nos termos do art. 330, § 1º, I, II e III c/c art. 485, I e IV, do CPC 3) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e: 3.1) DECLARO que a extinção do contrato de trabalho entre as partes ocorreu em 06/01/2026, por iniciativa do reclamante diante de falta(s) grave(s) cometida(s) pelo reclamado (rescisão indireta), prolongando-se até o dia 08/02/2026 com a projeção do aviso prévio de 33 dias. Após o trânsito em julgado desta decisão, INTIMAR o reclamado para, no prazo de 10 (dez) dias corridos e perante este processo: A) COMPROVAR O(A) REGISTRO/RETIFICAÇÃO da CTPS digital do reclamante nos termos acima reconhecidos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Descumprida esta obrigação, a Secretaria desta Vara do Trabalho solicitará as anotações através do eSocial, sem prejuízo da execução da multa; B) COMPROVAR A ENTREGA ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como COMPROVAR O PAGAMENTO dos valores até então já liquidados (independentemente de nova atualização). Não comprovado, incidirá a multa do art. 477, § 8º, da CLT, “sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. 3.2) DECLARO que o reclamante pertence à categoria profissional diferenciada dos técnicos de enfermagem. 3.3) CONDENO O RECLAMADO A PAGAR à(ao) reclamante: 3.3.1) Diferença salarial do piso de técnico de enfermagem de R$ 2.091,80 nos períodos de 05/07/2023 a 12/09/2023 e de 18/02/2025 a 06/01/2026, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS (8% + 40%). 3.3.2) Restituição dos valores “desconto etapas”, rubrica 608, constantes nos contracheques do ID. 2bf0e31 ao ID. ef9285c e do ID. 9f8bfbc. 3.3.3) Indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos. 3.3.4) Verbas contratuais e rescisórias de: A) Aviso prévio indenizado de 33 dias; B) Décimo terceiro salário de 2026 na proporção 01/12; C) Férias + 1/3 de forma simples e integral (12/12) e simples e na proporção de 02/12. Na liquidação, observar o piso salarial nacional dos técnicos de enfermagem de R$ 3.325,00, a média das horas extras, DSR e gratificação de função que foram pagas nos contracheques (ID. 9f8bfbc). Ausente contracheque de algum mês, adotar os valores do mês anterior mais próximo. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO O RECLAMADO A COMPROVAR A ENTREGA realizada extrajudicialmente ao reclamante das guias do seguro-desemprego e demais documentos necessários para a sua habilitação ao benefício previdenciário perante o órgão cabível, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em…

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