Processo 0000052-63.2026.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000052-63.2026.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000052-63.2026.5.21.0005 RECORRENTE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. RECORRIDO: GILSON DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b8823f proferida nos autos. RORSum 0000052-63.2026.5.21.0005 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (SP221079) Recorrido:   Advogado(s):   GILSON DE OLIVEIRA EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES (RN8129)   RECURSO DE: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 15/06/2026, conforme certidão de ID. 74487e6; e recurso de revista interposto no dia 24/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular  (ID. 0d4c7c4). Preparo satisfeito (ID. 13bb580 e ss.).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. O recorrente alega que a decisão recorrida viola frontalmente o princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, da CF) ao manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade sem amparo legal ou probatório. Sustenta que o próprio laudo pericial atestou que o óleo lubrificante utilizado pelo reclamante (Mobil Semi Sintético 10W 30) é altamente refinado e isento de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) em níveis nocivos, não se enquadrando no Anexo 13 da NR-15. Argumenta que o Tribunal Regional ignorou essa conclusão técnica ao basear-se na premissa genérica e não comprovada de que o óleo perde o refinamento com o uso. Ademais, aponta que a mera falha formal na documentação de EPIs não pode gerar presunção de insalubridade quando o agente químico não é nocivo. De qualquer forma, invocando o princípio da primazia da realidade, o recorrente destaca que o próprio depoimento do reclamante confirmou o fornecimento e a utilização regular dos equipamentos de proteção, o que seria suficiente para neutralizar qualquer eventual risco e afastar a condenação. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido: [...] Examina-se. O Juízo singular assim tratou sobre a matéria: [...] Superado esse ponto, com relação ao adicional de insalubridade, os arts. 192 e 195 da CLT dispõem: [...] Como é cediço, a prova pericial, a ser produzida nos termos do digesto processual (art. 3º da Lei n. 5.584/70 e arts. 826/827, da CLT, c/c os arts. 464/480 do CPC, no que couber), é a chamada prova técnica, partindo-se do pressuposto de que ao magistrado escapa o conhecimento científico/técnico específico para dirimir a controvérsia, portanto valendo-se da ajuda de um expert, que se presta a auxiliá-lo. É de se analisar, portanto, a prova técnica disposta nos autos. Assentadas tais premissas, da análise dos laudos periciais emprestados (IDs b6bbe60 e edad118), verifica-se que, para fundamentar suas conclusões, os peritos levaram em conta todas as condições do ambiente e do trabalho desempenhado pelos paradigmas, tendo as…

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