Processo 0000052-66.2024.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000052-66.2024.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AR 0000052-66.2024.5.06.0000 AUTOR: CLAUDEVAN GOMES DA SILVA RÉU: GARCIL GARANHUNS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  2ª Seção Especializada     PROC. Nº TRT - (AR) - 0000052-66.2024.5.06.0000. ÓRGÃO JULGADOR : 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA. RELATORA : JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANÇA SABOYA ALBUQUERQUE. AUTOR : CLAUDEVAN GOMES DA SILVA. RÉ : GARCIL GARANHUNS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME. ADVOGADOS : EDSON GENIVAL GOMES DE MACEDO e CHRISTOPHER CAMELO DIAS. PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO - PE.         EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE LIDE SIMULADA. DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, III, do CPC, visando à desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida em reclamação trabalhista, sob alegação de lide simulada, fraude, dolo e vício de consentimento, ao argumento de que o autor teria assinado documentos sem compreender seu conteúdo, sem ciência da demanda originária e sem efetiva contratação da advogada que o representou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença homologatória de acordo pode ser rescindida com base no art. 966, III, do CPC, diante da alegação de dolo, simulação ou vício de consentimento; e (ii) estabelecer se a prova produzida demonstra, de forma robusta, fraude apta a desconstituir a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR. Sentença homologatória de acordo produz coisa julgada e somente pode ser desconstituída mediante prova cabal de fraude, simulação, coação ou vício relevante da vontade. Não há falar em dolo da parte vencedora em detrimento da vencida em decisão homologatória de acordo, porque nessa hipótese não há partes vencedora e vencida. A baixa escolaridade do autor, a alegação de assinatura sem leitura prévia (fragilizada pela sua própria confissão de que recebeu cópia da documentação) e o suposto desconhecimento da advogada não bastam, por si sós, para demonstrar fraude ou vício de consentimento. O próprio depoimento do autor enfraquece a tese inicial, pois confirma o recebimento do valor pactuado em conta bancária, a entrega de documentos e o saque de FGTS e seguro-desemprego. A prova testemunhal é periférica e não comprova indução em erro, ajuste fraudulento, simulação processual ou ausência de ciência do autor acerca da demanda originária. Os documentos juntados não demonstram vínculo espúrio entre os patronos nem fraude concreta na celebração da transação homologada. O arrependimento posterior quanto aos termos do acordo ou à extensão da quitação não constitui fundamento apto à rescisão da sentença homologatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10.Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A sentença homologatória de acordo trabalhista somente pode ser rescindida por prova robusta de fraude, simulação, coação ou vício de consentimento. 2. A assinatura de documentos sem leitura prévia, desacompanhada de prova concreta de ardil, não autoriza a desconstituição da coisa julgada. 3. O recebimento do valor ajustado e dos documentos correlatos ao desligamento enfraquece a alegação de desconhecimento absoluto da transação…

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