Processo 0000052-67.2020.5.09.0018
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000052-67.2020.5.09.0018 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: GERSON CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000052-67.2020.5.09.0018, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNCEF. PARCELA CTVA. REPERCUSSÕES NO FUNDO DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (FAB). COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. Se a decisão resolutiva de impugnação à sentença de liquidação reconheceu que a integração da parcela CTVA no salário de participação deve observar todas as repercussões previstas no regulamento do plano de benefícios, inclusive no Fundo de Acumulação de Benefícios (FAB), e não foi interposto recurso contra essa decisão, que transitou em julgado, torna-se inviável a rediscussão da matéria. A pretensão de afastar os reflexos da CTVA no FAB configura afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 502 do CPC e 879, § 1º, da CLT. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Roberto Cezar Vaz da Silva, inscrito pela parte outra interessada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA; no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO; tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 11 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.