Processo 0000052-75.2025.5.07.0009
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000052-75.2025.5.07.0009 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1233741 proferida nos autos. Sentença de Impugnação de Cálculos de Liquidação - Processo nº 0000052-75.2025.5.07.0009 I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença individualizada e fragmentada em grupos de substituídos, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando a satisfação de crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000646-10.2016.5.07.0008. O título executivo judicial em questão, oriundo daquela demanda coletiva, condenou a instituição bancária executada ao pagamento de reflexos de horas extras sobre os sábados, em razão da natureza jurídica de repouso semanal remunerado conferida a tal dia por força de norma coletiva, bem como determinou a observância de divisores específicos para o cálculo do salário-hora dos bancários submetidos a jornadas de seis e oito horas. Devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Impugnação aos Cálculos de ID 9a54f6a. Em suas razões, o banco executado arguiu, preliminarmente, a limitação territorial da execução, sustentando que os efeitos da sentença coletiva devem se restringir estritamente aos empregados que laboravam na base territorial do sindicato autor no momento do ajuizamento da ação e durante o período de apuração. No mérito da liquidação, a executada apontou divergências quanto à metodologia de apuração dos reflexos, insurgiu-se contra a inclusão de variações de jornada inferiores a dez minutos diários, nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, e questionou a base de cálculo utilizada para as contribuições previdenciárias e para a Cassi. O SINDICATO EXEQUENTE manifestou-se sobre a impugnação da executada por meio da petição de ID 77e1125, rechaçando integralmente as teses defensivas. O sindicato argumentou que a decisão proferida na fase de conhecimento possui eficácia erga omnes e que a tentativa de limitar territorialmente a execução nesta fase processual configuraria ofensa à coisa julgada. Além disso, defendeu a correção dos cálculos elaborados pelo sistema PJe-Calc, sustentando que a base de cálculo e os divisores adotados observam fielmente os parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado. O processo conta ainda com a juntada de Parecer Técnico Contábil de ID 4c6b0d7, elaborado pelo assistente técnico da parte autora, o qual buscou refutar os pontos técnicos levantados pelo banco, especialmente no que tange à apuração do descanso semanal remunerado e à exclusão das parcelas de natureza indenizatória. Os autos vieram conclusos para decisão após o decurso dos prazos concedidos e o cumprimento das diligências determinadas nos despachos de ID c726f51 e ID 06e0344. É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO - LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EXECUÇÃO O cerne da primeira controvérsia instalada na presente fase executória reside na definição do alcance subjetivo e territorial do título executivo judicial formado na ação coletiva. O banco executado sustenta que a liquidação não pode abranger períodos em que os substituídos…
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