Processo 0000052-75.2026.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000052-75.2026.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000052-75.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: KARDSON DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a49b5 proferida nos autos. Sentença em embargos de declaração   I. Relatório   Reclamante e Reclamada, através de seus patronos, apresentaram embargos de declaração em face da sentença de mérito prolatada nos presentes autos, alegando omissão na sentença embargada. Presentes os pressupostos, é o que cabe ser relatado. Passo a decidir.   II. Fundamentação   Conhecimento Embargos interpostos pela parte reclamada, dentro do prazo legal. Conheço. Mérito. Alega a reclamada/embargante que a sentença prolatada padece de vício. Neste sentido, alega que a sentença restou omissa acerca da forma de pagamento do FGTS, ou seja, se diretamente à parte reclamante ou mediante depósito em conta vinculada. Sem razão. A sentença especificou de forma clara que o FGTS devido nos presentes autos deve ser depositado em conta vinculada, para posterior liberação ao reclamante através de alvará. Neste sentido, expôs a sentença:   “Assim, e considerando os termos da Recomendação 4/2019 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, determino que os valores deferidos em sentença à título de FGTS (8%) e indenização rescisória de 40%, sejam depositados na conta vinculada do reclamante, no prazo de 3 dias úteis após o trânsito em julgado da sentença.”   Destaco que o fato de constar em cálculos de liquidação os valores devidos à título de FGTS não indica que os valores devem ser pagos diretamente à parte autora. Mas serve tão somente para ciência dos valores devidos pela reclamada. Rejeito assim os Embargos. Alega ainda que a sentença condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras sob a alegação de ausência de juntada de cartões de ponto sem, contudo, analisar as provas contidas nos autos. Sem razão. A sentença foi clara em sua fundamentação, expondo todos os motivos que formaram o convencimento do Juízo acerca do ponto levantado pelo embargante, mais especificamente quanto ao deferimento das horas extras. Destaco que restou analisado minuciosamente todo o conjunto probatório. Deste modo, não se contentando com o pronunciamento jurisdicional, têm as partes a possibilidade de apresentar o recurso cabível, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao papel desejado pela parte, como bem se observa pelo artigo 897-A da CLT e pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Rejeito os embargos. Por sua vez, o reclamante alega que a sentença reconheceu a jornada informada na petição inicial, mas deferiu horas extras apenas em relação ao módulo semana, e não diário. Sem razão. A sentença foi expressa e inequívoca ao delimitar o critério de apuração das horas extras deferidas, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração. Embargos que se rejeitam. Por fim, sustenta haver omissão quanto à repercussão da majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais. Com razão neste aspecto. De fato, a parte autora requereu o reflexo das horas extras em RSR, e a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado nas demais verbas. Em recente decisão o C. Tribunal…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados