Processo 0000052-77.2024.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000052-77.2024.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000052-77.2024.5.11.0016 RECORRENTE: ROSALIA DO NASCIMENTO PANTOJA E OUTROS (2) RECORRIDO: ROSALIA DO NASCIMENTO PANTOJA E OUTROS (2)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. afd7c4d, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070611271087400000016672941 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do Estado do Amazonas para afastar sua responsabilidade subsidiária em contrato de terceirização, com base na tese fixada no Tema 1.118 do STF. A embargante sustenta omissão no julgado por aplicação retroativa do referido precedente, requerendo a anulação da decisão por configurar "decisão surpresa" e, por conseguinte, o retorno do feito à Vara de origem para reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão envolve examinar se a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do STF, sem prévio debate, configura decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados, devendo se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC. O acórdão impugnado fundamenta expressamente a exclusão da responsabilidade subsidiária com base no Tema 1.118 do STF, destacando que a reclamante não comprovou conduta omissiva do ente público, conforme ônus probatório que lhe incumbia. A tese fixada em regime de repercussão geral pelo STF possui aplicação imediata e obrigatória a todos os processos sobre a mesma matéria, conforme art. 927, III, do CPC, não havendo necessidade de modulação de efeitos. Não há violação ao art. 10 do CPC, pois a aplicação de precedente vinculante não constitui inovação fática ou jurídica surpresa, sendo de conhecimento público e notório. A tese jurídica foi claramente exposta no acórdão, o que torna desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: A aplicação imediata de tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral não configura decisão surpresa, ainda que a instrução tenha se encerrado antes da publicação do precedente. A decisão judicial que adota precedente vinculante do STF não padece de omissão e dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 927, III, e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118); TST, Súmula nº 297.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,…

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