Processo 0000052-77.2026.5.12.0049

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000052-77.2026.5.12.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Fraiburgo
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATSum 0000052-77.2026.5.12.0049 RECLAMANTE: PEDRO DOS SANTOS RECLAMADO: L B - COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5f9f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA   Vistos, etc.   RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES   1 – Da inépcia da inicial   Indefiro o requerimento de inépcia da inicial, por preenchidos todos os requisitos do artigo 840 da CLT.   2 – Da “liquidação de valores” e da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial   A exigência de indicação de valores como requisito da petição inicial, introduzida ao artigo 840 da CLT pela Lei 13.467/2017, ocorre com base na pretensão do requerente, mas não limita o valor de eventual condenação.   A “reforma trabalhista” não alterou o procedimento de liquidação, que continua a existir e na mesma fase processual.   Nem todos os pedidos são liquidados, havendo previsão em lei para formulação de pedidos genéricos nos casos nela especificados, de modo que o valor atribuído à causa nem sempre representa a totalidade da pretensão econômica da parte demandante.   O pedido é julgado segundo análise dos fatos e do direito, sendo que os valores apresentados são uma “indicação”, que não limitam a entrega da prestação jurisdicional.   Assim, deve prevalecer o resultado econômico apurado em liquidação, ainda que superior ao valor indicado na petição inicial, sob pena de desvirtuar a aplicação do direito no caso concreto.   MÉRITO   1 – Dos adicionais de periculosidade e de insalubridade   Na perícia técnica realizada nos autos, elaborada pelo Eng.º Josias Jorge Castilho, o perito constatou que a atividade do obreiro, de transportar, organizar, fracionar e abastecer, é periculosa.   Conforme depoimento do Sr. Eleandro, o autor era o responsável por transportar todos os trabalhadores até o campo de trabalho. Nesse veículo conduzido pelo demandante eram transportados, duas a três vezes por semana, além dos empregados, quatro a cinco galões de diesel, de vinte litros cada, utilizados para abastecer o maquinário no local da pavimentação. Não havia funcionário designado especificamente para o abastecimento, sendo que a atividade poderia ser realizada por qualquer operador, inclusive o reclamante.   A testemunha Sra. Francine, por sua vez, informou que as máquinas de trabalho eram abastecidas exclusivamente em postos de combustíveis.   Considerando que a atividade da empresa consiste na pavimentação em localidades distintas e distantes de sua sede, como Lages, Lebon Régis, Videira, Herval do Oeste, entendo que não se mostra razoável a informação da testemunha apresentada pela ré no sentido de que veículos pesados, como, por exemplo, retroescavadeiras, eram conduzidos diariamente de Fraiburgo até o local de prestação de serviços.   A prática nessa atividade empresarial e o que ordinariamente acontece é a manutenção dessas máquinas pesadas num mesmo local até o encerramento da atividade, e não o deslocamento diário.   Tenho por comprovado, portanto, que o obreiro conduzia veículo carregado com combustível, cerca de oitenta litros, duas a três vezes por semana e que realizava a tarefa de fracionamento do diesel em funil/mangueira e posterior abastecimento também cerca de duas a três vezes na semana.   Quanto à insalubridade, não…

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