Processo 0000052-80.2026.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000052-80.2026.8.27.2742/TO AUTOR : JOAQUIM PEREIRA CUNHA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437) RÉU : EDINALDO SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : DÁLETE SILVA CARVALHO (OAB TO010316) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente de Não Transferência de Veículo ajuizada por JOAQUIM PEREIRA CUNHA em face de EDINALDO SILVA CARVALHO , originalmente proposta também em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS – DETRAN/TO e do ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial que, em meados do ano de 2004, o autor celebrou contrato verbal de compra e venda com o primeiro requerido, alienando-lhe a motocicleta marca/modelo Honda/CG 125 Titan ES, ano de fabricação/modelo 2003, cor azul, placa MVT0873, Renavam 800007352, pelo valor avençado de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), promovendo a imediata entrega do bem ao comprador. Sustenta o requerente que restou acordado entre as partes que o adquirente providenciaria a devida transferência do registro do automóvel perante o órgão executivo de trânsito estadual. Todavia, confiando na boa-fé do comprador, o alienante deixou de realizar a comunicação formal de venda perante a autarquia autárquica de trânsito dentro do prazo legal. Informa o promovente que subsequentemente mudou-se de domicílio e, ao retornar ao Município de Piraquê/TO, tomou conhecimento de que o primeiro réu havia repassado a posse da motocicleta a terceiros não identificados, perpetuando a informalidade da cadeia de transmissões sem o devido registro no sistema do DETRAN/TO. Assinala que, em razão da desídia do adquirente em regularizar a propriedade da motocicleta, passou a ser surpreendido com o lançamento contínuo de tributos estaduais, taxas de licenciamento anual e autuações por infrações de trânsito em seu prontuário cadastral, arcando com prejuízos financeiros e com o risco iminente de autuações e pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação. Diante de tais fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão do lançamento de tributos e multas em seu nome e, no mérito, a condenação do promovido Edinaldo Silva Carvalho na obrigação de fazer consistente em promover a transferência da titularidade do veículo para o seu nome, responsabilizando-se por todos os encargos fiscais e administrativos incidentes sobre o bem desde a alienação ocorrida em 2004, com a baixa correspondente de seu nome do cadastro autárquico. Instruiu a exordial com procuração e declaração de hipossuficiência, documento de identificação pessoal, comprovante de residência e extrato de débitos do veículo. Por meio da decisão prolata no Evento 9, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente e determinada a citação dos réus para comparecimento à audiência de conciliação. O Estado do Tocantins e o DETRAN/TO apresentaram manifestação prévia informando a ausência de interesse na autocomposição e, em seguida, ofereceram contestação conjunta no Evento 32, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins diante da personalidade jurídica própria da autarquia de trânsito. No mérito, alegaram que cumpre ao alienante comunicar a venda e ao adquirente registrar a transferência, sustentando a estrita legalidade dos atos administrativos praticados e a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelos débitos do veículo decorrentes da inobservância do artigo 134 do…
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