Processo 0000052-81.2022.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000052-81.2022.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0000052-81.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MOZAYK ALMEIDA RODRIGUES SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra MOZAYK ALMEIDA RODRIGUES, qualificados às folhas 02/03, acompanhada de rol de testemunhas. O Ministério Público, em apertada síntese, narrou na denúncia que: “no dia 04 de janeiro de 2022, por volta das 18 horas, próximo ao Posto de Saúde situado na Avenida Brasília, bairro Serra Dourada II, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, conduzia o veículo Jeep Compass, ostentando a placa adulterada QOA-0D57, que sabia ser produto de crime, conforme descrito no BU nº 46738654 anexo aos autos nas fls. 15/17. Registram os autos que agentes da Guarda Municipal da Serra/ES realizavam patrulhamento preventivo pelo local quando avistaram o veículo Jeep Compass, placa QOA-0357, sendo possível notar que o referido veículo apresentava indícios de alterações em sua placa de identificação, a qual divergia do padrão original, fato que motivou a sua abordagem. Durante o procedimento da abordagem, os Guardas Municipais identificaram o condutor como sendo Mozayk Almeida Rodrigues, ora denunciado, que não apresentou nenhum documento do veículo. Ato contínuo, os Agentes consultaram os sistemas de pesquisa e verificaram que o veículo de placa QOA-0357 não apresentava nenhuma restrição, porém, ao analisarem as características de identificação do referido veículo, como numeração de chassi e motor, notaram que se encontravam desgastadas, momento em que realizaram a sua apreensão. Consta que, Policiais Civis da 3ª Delegacia Regional da Serra iniciaram as investigações no intuito de identificar a alteração dos sinais identificadores do veículo automotor. Desse modo, identificaram que a placa QOA-0357 era falsa, haja vista que a numeração do chassi revelada após os exames químicos remetia ao veículo Jeep Compass, placa PPE-9133, que possuía registro de roubo ocorrido no dia 11/05/2020, no 'Lava Jato do Zué', na Serra/ES, conforme descrito no Laudo Pericial (fls. 37/44) e no BU nº 42294776 (fls. 46/50). Em depoimento (fl. 59) Josué da Silva, proprietário do Lava Jato, declara que não é possível realizar o reconhecimento do autor do roubo ocorrido no dia 11/05/2020, pois o criminoso utilizava máscara facial e boné. Inquerida em sede policial (fl. 56), a vítima José Dublim de Almeida Stauffer, informa que não presenciou o roubo, tendo apenas deixado seu veículo Jeep Compass, placa PPE-9133, no estabelecimento (...)”. Assim agindo, segundo o Ministério Público, o denunciado transgrediu as normas do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro. Denúncia recebida em 14 de dezembro de 2022, fls. 84, vol. 1, parte 2. O réu foi citado, no id. 53123526. Resposta à acusação apresentada no id. 53160160. Realizada audiência de Instrução e julgamento no id. 83627261. Alegações Finais, orais apresentada pelo Ministério Público, id. 83627261, ocasião em que requereu a condenação do acusado, nos termos em que denunciado. Alegações finais, orais, apresentada pela defesa, ocasião em que pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de…

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