Processo 0000052-86.2026.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000052-86.2026.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000052-86.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: JANAINA MARIA DO ROSARIO RECLAMADO: MASTER PETRO SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO PREDIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26ee09d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0000052-86.2026.5.17.0001   I. relatório JANAINA MARIA DO ROSARIO, devidamente qualificado à fl. 02, ajuizou demanda trabalhista em face de MASTER PETRO SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO PREDIAL LTDA, buscando, em resumo, baixa na CTPS e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa R$1000,00. O reclamado, devidamente citado, não compareceu à audiência inaugural. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se.   II. fundamentação 1. revelia e confissão ficta O não comparecimento do reclamado à audiência importou em revelia e, por conseguinte, em confissão quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT. A confissão será apreciada juntamente com a prova documental pré-constituída nos autos, a cada tópico abaixo relacionado.   2. CTPS Considerando a documentação juntada, bem como confissão da ré quanto à matéria fática, presume-se que a ré não procedeu à baixa no contrato do autor junto ao Ministério do Trabalho, embora tenha sido dispensado em 28.12.2011. Pelo exposto, acolhe-se o pedido autoral, determinando-se à Secretaria da Vara que proceda à baixa na CTPS digital da reclamante, em 28.12.2011. Valendo da presente Sentença como ofício, determina-se ao MTE que tome as devidas medidas para conferir baixa na CTPS digital do autor, fazendo constar o dia 28.12.2011 como data do término do contrato de trabalho com a reclamada MASTER PETRO SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO PREDIAL LTDA, bem como para conferir baixa à contratação existente junto ao CAGED e CNIS.   2. benefícios da justiça gratuita Firmada declaração de insuficiência econômica, sem qualquer contestação comprovada, concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita.   III. dispositivo Pelo exposto, decide-se acolher parcialmente os pedidos formulados por JANAINA MARIA DO ROSARIO em face de MASTER PETRO SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO PREDIAL LTDA, tudo nos termos e parâmetros desta, que passa a fazer parte deste dispositivo. A presente sentença tem força de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da fundamentação. Custas, pelo reclamado, dispensadas, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor de R$1.000,00, atribuído à condenação. Intimem-se.   CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA MARIA DO ROSARIO

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