Processo 0000052-98.2026.5.13.0033
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0000052-98.2026.5.13.0033 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: RAYANE FELIX DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3db386b proferida nos autos. RORSum 0000052-98.2026.5.13.0033 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): RAYANE FELIX DA COSTA ALINE MARTINS BELARMINO (PB17833) EMERSON FELIX GONCALVES (PB31667) RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 7daccbb; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 79becb5). Representação processual regular (Id f82dbb5). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, LXXIV, da CF. -contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST. - violação os arts. 769, 790, § 4º, 899, § 10, da CLT; 99, § 7º, e 101, § 1º do CPC. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a denegação de seguimento ao recurso ordinário por deserção, sob o fundamento de ausência de comprovação cabal da insuficiência financeira. Sustenta que a decisão regional “impõe uma barreira intransponível ao exercício do direito de defesa ao exigir um standard probatório que ignora a realidade fática dos autos” e que “a impossibilidade de arcar com as despesas processuais não é mera alegação”, mas fato demonstrado pela “interrupção de repasses contratuais por entes públicos”. Alega que “a existência de inúmeros protestos, ordens de constrição judicial em outros processos e o estado de pré-insolvência do grupo econômico evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal —…
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