Processo 0000053-04.2022.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000053-04.2022.5.17.0004 RECLAMANTE: ALCIMARA DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: MVET POPULAR ATENDIMENTO MEDICO VETERINARIO POPULAR EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67c360a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. A exequente manifestou-se por meio da petição ID e05f4cd, pleiteando o chamamento do feito à ordem. Em suas razões, sustenta que a parte executada não apresentou a totalidade dos comprovantes de pagamento relativos ao acordo firmado. Questiona, ainda, o pedido de devolução de valores formulado pela ré e solicita que o patrono da parte contrária preste esclarecimentos, inclusive por meio de contato telefônico direto via aplicativo de mensagens. O exame dos autos revela que este Juízo já declarou o integral cumprimento do acordo em decisão anterior, após o transcurso do prazo para que a parte interessada denunciasse eventual inadimplemento. A declaração de quitação da avença e o consequente reconhecimento da extinção da obrigação revestem-se de eficácia preclusiva, impedindo a rediscussão de questões relativas ao adimplemento das parcelas sem a prova inequívoca de erro material. A mera insatisfação subjetiva da parte ou a alegação genérica de falta de documentos, após a chancela judicial do cumprimento, não autoriza o retrocesso da marcha processual. No que tange ao pedido de esclarecimentos sobre a devolução de valores e a sugestão de contato direto entre os patronos, cumpre destacar que o processo judicial se rege pelo princípio da oficialidade e da boa-fé objetiva. Eventuais dúvidas sobre peticionamentos constantes nos autos devem ser dirimidas pelo exame das próprias peças processuais e fundamentos jurídicos ali expostos. Não compete ao Juízo determinar que os causídicos estabeleçam comunicações extrajudiciais por canais privados, como o WhatsApp, sendo faculdade das partes a composição direta fora dos limites estritos do processo. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente no ID e05f4cd, mantendo-se a decisão que declarou o cumprimento do acordo, julgando extinta a execução. Devolvam-se eventuais valores sobejantes às executadas. Intimem-se. Após, ao arquivo definitivamente. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
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