Processo 0000053-09.2025.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000053-09.2025.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000053-09.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: FELIPE FERNANDES FERREIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5586f4 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "III. DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal arguída pela reclamada, para julgar o feito extinto, com resolução de mérito, com relação aos créditos anteriores a 21/05/2020 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação ajuizada por FELIPE FERNANDES FERREIRA contra ITAU UNIBANCO S.A., tudo nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Cientes os litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula nº 456 do C. TST). Custas pela parte autora, no valor de R$ 4.308,63, calculadas sobre R$ 215.431,84, valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se.". Acórdão/Decisão em grau de recurso: "DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário do reclamante e do Recurso Ordinário Adesivo da reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTOao recurso adesivo da reclamada para, reformando a r. sentença, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da tese fixada pelo STF na ADI 5766. Determino, de ofício, a observância dos critérios trifásicos de atualização do crédito (juros e correção monetária) conforme fundamentação supra. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Relator), Emmanuel Teófilo Furtado e Clóvis Valença Alves Filho. Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Ausente em viagem  oficial o Exmo.  Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho.". Certidão do Trânsito em Julgado: "Certifico que, em 20/05/2026, a sentença/acórdão transitou em julgado.". Certifico, também, que não há depósito recursal nos autos. Nesta data, 29 de maio de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO  Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, arquivem-se os autos definitivamente. Expedientes necessários. A presente decisão, ou…

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