Processo 0000053-13.2023.5.07.0015

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000053-13.2023.5.07.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000053-13.2023.5.07.0015 RECLAMANTE: JACKSON FERREIRA FACANHA RECLAMADO: SOMOS SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), JACKSON FERREIRA FACANHA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) de ID eac21ea abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "(...)Infrutíferas as medidas supra, notifique-se a parte reclamante, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar meios hábeis para prosseguimento da execução, sob pena de imediato início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT. Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso o reclamante indique bens ou direitos específicos da reclamada e/ou seus representantes, bem como sua localização exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de convênios já realizados. Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos, com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório, não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Silente o reclamante ou indicando diligências infrutíferas, reputar-se-á que, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT, deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução e os autos devem ser remetidos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, tudo em observância ao disposto nos arts. 1º e 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018. Por fim, fica o reclamante advertido de que deve atentar às diligências já realizadas por este juízo antes de solicitá-las novamente, causando tumulto processual, sob pena de ser considerado litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenado no pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante recente jurisprudência do TRT 7 (acórdão de ID. 3a633b5 do processo 0001302-68.2015.5.07.0018)." OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da  RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016.   Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região   FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2026. ANDREIA FERREIRA FERNANDES VIEIRA Assessor Intimado(s) /…

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