Processo 0000053-13.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000053-13.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0000053-13.2025.8.17.2990 AUTOR(A): ALICE MARIA DA SILVA RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Alice Maria da Silva em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, qualificados nos autos (ID 192005737). Em sua petição inicial, a parte autora alegou que foi surpreendida ao tentar realizar uma compra parcelada no comércio local, sendo informada sobre a existência de uma inscrição desabonadora em seu nome (ID 192005737). Informou que, ao realizar consulta nos cadastros de proteção ao crédito, constatou um apontamento efetuado pela parte ré no valor de R$ 1.053,09, com data de vencimento em 28/03/2020 e inclusão em 04/08/2022, sob o contrato nº C264282646559312 (ID 192005737). Sustentou desconhecer a origem da dívida, aduzindo a inexistência de relação jurídica com a requerida e a ausência de notificação prévia do débito (ID 192005737). Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento restritivo (ID 192005737). No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 192005737). Atribuiu à causa o valor de R$ 6.053,09 (ID 192005737). Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de inscrição e declarações (ID 192005740). No despacho inicial, este juízo determinou a regularização da representação processual da autora, em razão de a procuração ter sido assinada digitalmente por plataforma não credenciada no ICP-Brasil (ID 192014978). A autora emendou a inicial juntando procuração assinada de próprio punho (ID 198423423). A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 193456615). Em sede preliminar, arguiu a irregularidade da representação processual, a ausência de comprovante de residência idôneo e a falta de interesse de agir pela ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (ID 193456615). No mérito, defendeu a legitimidade de sua conduta, esclarecendo que o débito decorre de contrato de cartão de crédito Ibicard C&A Visa Internacional, originalmente firmado com o Banco Bradescard S.A., cujos direitos creditórios foram objeto de regular cessão de crédito em seu favor (ID 193456615). Afirmou que a autora inadimpliu as faturas do cartão e que a inscrição restritiva configura exercício regular de direito (ID 193456615). Juntou telas sistêmicas descritivas do histórico de faturas, certidão de registro do contrato de cessão de crédito e o comprovante de envio de notificação prévia pela Serasa Experian (ID 193456616). Este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita em favor da autora e postergou a análise da tutela de urgência (ID 229444351). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da autora para emendar a inicial com comprovante de residência atualizado (ID 213544070). A autora peticionou juntando boleto bancário em seu nome com endereço em Olinda (ID 217513784). A autora apresentou réplica (ID 234503444), rebatendo as preliminares e impugnando os documentos juntados pela ré, sob o argumento de que são unilaterais e insuficientes para demonstrar a relação jurídica (ID 234503444). Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na tramitação…

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