Processo 0000053-14.2003.8.17.0620

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000053-14.2003.8.17.0620
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Floresta
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000053-14.2003.8.17.0620 INTERESSADO (PGM): NIVALDO ALEIXO DE BARROS, CARMEN DOLORES FERRAZ BARROS ESPÓLIO - REQUERIDO: ROMULO BATISTA DE SOUZA FERRAZ, MANOEL FREIRE MARANHAO DECISÃO I. DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA Considerando o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco nos presentes autos, transitado em julgado em 18 de maio de 2026 (ID 240896166), procedo com o lançamento do movimento “Anulada a(o) sentença/acórdão (11373)” para que seja anulada a sentença proferida nos autos deste processo. II. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nivaldo Aleixo de Barros e Carmen Dolores Ferraz Barros ajuizaram Ação de Reintegração de Posse em face dos Espólios de Rômulo Batista de Souza Ferraz e de Manoel Freire Maranhão, alegando serem herdeiros e legítimos proprietários e possuidores de imóvel rural situado no Distrito de Carqueja, Município de Floresta/PE, objeto de suposto esbulho possessório praticado pelos réus. Sustentam os autores que a posse decorre de sucessão hereditária do patrimônio de Manoel de Souza Ferraz e que os réus invadiram o imóvel quando este se encontrava desocupado, iniciando construções irregulares sem qualquer autorização. Em razão da urgência, foi deferida liminar de reintegração de posse e embargo de obra (ID 164609879), tendo os autores registrado boletim de ocorrência e produzido documentação fotográfica. Em contestação (ID 164610240), os réus impugnaram integralmente a pretensão autoral, sustentando que o imóvel se encontrava abandonado há longo período e que exerciam posse contínua, pública e sem oposição, negando, assim, o exercício de posse efetiva por parte dos autores e a própria ocorrência de esbulho. Este juízo julgou a ação improcedente, assentando que os autores não comprovaram o exercício de posse contemporânea ao alegado esbulho, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, e que os elementos dominiais acostados — formal de partilha não registrado — eram insuficientes para demonstrar o fato jurídico da posse. O juízo considerou o feito suficientemente instruído e julgou antecipadamente a lide, indeferindo a produção de prova testemunhal oportunamente requerida pelas partes. Inconformados, os autores interpuseram Recurso de Apelação (ID’s 214997988 e 221240658) arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, além de omissão quanto à arguição de falsificação de documentos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao recurso e anulou a sentença de primeiro grau, reconhecendo o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção da prova testemunhal essencial à demonstração do exercício fático da posse (ID 240896160). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Passo a decidir. Impõe-se, como ponto de partida, precisar o marco decisório dentro do qual esta decisão de saneamento se insere. O acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferido em 8 de abril de 2026 e transitado em julgado em 18 de maio de 2026, não emitiu qualquer juízo de mérito sobre a pretensão dos autores — não reconheceu nem negou a ocorrência de esbulho ou a posse dos autores —, tendo-se limitado a constatar que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da…

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