Processo 0000053-16.2026.5.14.0402

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000053-16.2026.5.14.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000053-16.2026.5.14.0402 RECORRENTE: JAILSON SILVA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON SILVA SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07d1c8a proferida nos autos. ROT 0000053-16.2026.5.14.0402 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. GOL LINHAS AEREAS S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido:   Advogado(s):   EVANILDO A. CASTRO - ME ALICIA SENA DA COSTA (SP446609) VICTOR HUGO SIQUEIRA JOSE (SP345906) Recorrido:   Advogado(s):   JAILSON SILVA SOUZA PAULO GERNANDES COELHO MOURA (AC4359) Valor da condenação: R$ 26.000,00 RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 830020e; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 4a6be9b). Representação processual regular (Id 0dcec7b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5427686: R$ 19.315,64; Custas fixadas, id 5427686: R$ 386,31; Depósito recursal recolhido no RO, id 235046c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1952f0d; Condenação no acórdão, id fb0fa94: R$ 6.684,36; Custas no acórdão, id fb0fa94: R$ 133,68; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e3fd46: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idcdbc028. Juízo garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV e VI,  do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do TRT-6; Inicialmente, a parte recorrente sustenta que "o v. acórdão incorreu em flagrante violação à literalidade dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC" ao manter sua condenação subsidiária. Argumenta-se que "incumbia integralmente ao recorrido o ônus de provar que a recorrente foi a real tomadora de seus serviços diários", visto que a comprovação do beneficiamento direto da força de trabalho consiste no próprio fato constitutivo do direito à responsabilização. Ademais, a empresa alega que "o recorrido não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar haver trabalhado diretamente e exclusivamente para a recorrente, elemento que, diante da causa de pedir para a condenação de forma subsidiária, apresenta-se fundamental e indispensável". Defende-se que o julgado regional desmereceu os atos válidos praticados, dando valor probatório a "meras alegações obreiras sem cunho probante" e contentando-se com conjecturas sobre o contrato civil entre as empresas. Além disso, a recorrente assevera que a Corte de origem "inverteu indevidamente as regras de distribuição do ônus da prova, exigindo da recorrente a produção de prova de fato negativo – verdadeira prova diabólica –". Sustenta-se que "exigir da tomadora o controle rígido e a prova da destinação diária da mão de obra de um empregado que sequer lhe era subordinado ofende a lógica processual e viola diretamente a regra de distribuição probatória".…

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