Processo 0000053-17.2026.5.09.0673

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000053-17.2026.5.09.0673
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000053-17.2026.5.09.0673 AUTOR: VALDECIR DURANTE RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS PAULISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a7566c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. RELATÓRIO Sendo o feito sujeito ao procedimento sumaríssimo, "a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório" (art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. É revel e portanto confessa a parte demandada quanto à matéria de fato, ex vi do art. 844, da CLT, e do art. 344 do CPC, porquanto, embora regularmente citada, deixou de comparecer à audiência una e apresentar defesa (fls. 46 e 52). Com efeito, todos os fatos articulados na petição inicial devem ser reputados verdadeiros, independentemente de prova, observadas as exceções previstas no art. 345 do já mencionado diploma processual civil. 2.2. Pretende o autor seja a demandada condenada a entregar-lhe o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com as reais condições de trabalho, inclusive com relação aos agentes nocivos, acompanhado do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), sob pena de multa diária. A parte demandada não contestou os termos da inicial e tampouco apresentou os documentos pretendidos. Considerando a ficta confessio, tenho, portanto, que a pretensão é procedente. A obrigatoriedade de entrega do referido documento ao autor é posterior ao vínculo empregatício mantido até 15/10/2012. Estabelece o artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), nos seus § 6º e 8º: §6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação". § 8o  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável."  Postas essas razões, dou acolhimento parcial ao pedido para condenar a parte demandada a proceder à entrega ao autor do documento intitulado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devendo ela entregar-lhe cópia do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, sanção que arbitro com fundamento nos artigos 536 e 537 do CPC. 2.3. Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários…

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