Processo 0000053-18.2016.5.10.0001
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000053-18.2016.5.10.0001 AGRAVANTE: ELIS CHRISTIE DE SOUSA PIRES AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000053-18.2016.5.10.0001 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE/TERCEIRO INTERESSADO: QUARTER PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA ADVOGADO: MARILIA GOMES D ALASCIO AGRAVADA: ELIS CHRISTIE DE SOUSA PIRES ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADA: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O cumprimento dos pressupostos de admissibilidade é condição prévia para a análise do recurso interposto. Não tendo a agravante tomado as precauções necessárias para assegurar a tempestividade do agravo de petição, resta impossibilitado o seu conhecimento. RELATÓRIO A Exma. Juíza Martha Franco de Azevedo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da decisão à fl. 1031, complementada pela decisão de embargos de declaração às fls. 1045/1047, indeferiu o pedido de registro da cessão de 100% dos créditos oriundos deste processo em favor da empresa Quarter Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, terceira interessada. Agravo de petição, pela terceira interessada, às fls. 1057/1069. Não foram apresentadas contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Não conheço do agravo de petição, por intempestivo, pelos motivos que passo a expor. Quarter Precatórios Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (terceira interessada) interpôs agravo de petição em face da decisão que negou o registro da cessão de crédito de precatório a ser expedido nestes autos onde figuram como partes Elis Christie de Sousa Pires e Fundação Universidade de Brasília - FUB. A agravante afirma que é cessionária de 100% dos créditos dos exequentes, pois os adquiriu por meio de escritura pública (fls. 997/1003). No caso, a agravante ingressou nos autos como terceira interessada em 25/4/2025 e, com base na Resolução 303/2019 do CNJ, postulou o registro de cessão de crédito de precatório a seu favor com base em escritura pública onde os cedentes Elis Christie de Sousa Pires e Luis Fernando Cordeiro, patrono credor de honorários advocatícios, lhe transferiram a titularidade total dos créditos destes autos (R$ 328.440,08). O Juízo a quo negou o pedido de registro da cessão e determinou que o precatório fosse expedido no nome dos credores originários (exequente e União), pois considerou a cessão juridicamente inviável por conter a inclusão de créditos tributários e previdenciários (Imposto de Renda e INSS) pertencentes à União e que, portanto, não poderiam ter sido disponibilizados pelos cedentes e, ainda, porque a escritura previa o destaque dos honorários advocatícios que, no entanto, a parcela não constou dos cálculos homologados, exigindo o fracionamento da execução vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. A terceira interessada opôs embargos de declaração contra essa decisão em 11/7/2025 que não foram acolhidos pela decisão às fls.…
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