Processo 0000053-22.2022.8.27.2737
TJTO • Arrolamento Comum
Partes do processo (3)
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Arrolamento Comum Nº 0000053-22.2022.8.27.2737/TO AUTOR : JOSÉ ROMAO FERREIRA NERES ADVOGADO(A) : GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) ADVOGADO(A) : THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) AUTOR : THIAGO RODRIGUES NERES ADVOGADO(A) : THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) ADVOGADO(A) : GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) ADVOGADO(A) : LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) DESPACHO/DECISÃO Estou diante de processo de inventário com procedimento suspenso, em razão da existência de testamento. JUSTIFICO o andamento, ainda que suspenso, tendo em vista que se trata de pedido visando administração do espólio e, portanto, não se pode espera o término do procedimento de abertura de testamento, pois o espólio precisa ser administrado. Ademais, refere-se apenas a movimentação livre de conta do espólio para o fim de administração, o que sugere que não se irá adentrar no que se está depositado, mas apenas em movimentações para pagamento, compra de bens etc.... de baixos valores, enfim, para fazer frente a despesas ordinárias de manutenção do espólio, atos estes implícitos na administração. Assim, quando se fala em autorização para movimentar conta corrente do espólio , nãos e trata de poder para fazer levantamento, mas, REPITO, se trata de movimentar conta para fazer frente a despesas ordinárias de manutenção do espólio, atos estes implícitos na administração e, nãod e invadir valores a serem partilhados. JUSTIFICADO o andamento para esta finalidade, passo a apreciar. Pretende o inventariante a autorização para a movimentação de conta corrente em nome do autor do espólio para que a inventariante possa administrar o espólio e pagar as despesas ordinárias de administração, alegando que os frutos são insuficientes para o pagamento das despesas. Argumenta que no processo de alvará, foi expressamente explicado que os poderes do inventariante são conferidos dentro do processo de inventário e não através de alvará , neste sentido: A sentença proferido no alvará, quanto a essa parte, foi neste sentido: [...] A movimentação livre de conta do espólio pelo inventariante depende da amplitude dos poderes a ele conferidos como inventariante, o que é discutido no processo de inventário, local onde demais herdeiros poderão concordar e estabelecer os limites dos atos administrativos conferidos ao inventariante, é claro, dentro dos parâmetros de administrador e sem prejuízo de prestação de contas se restar necessário. (Grifei “movimentação livre”) Assim, não se pode processar esse pedido por meio de alvará judicial, faltando à parte, portanto, neste caso, pressuposto processual por se tratar de procedimento incompatível com o pedido. VEJA BEM , estou me referindo ao pedido de movimentação da conta e não a levantamento de determinada quantia para determinado fim. Este segundo processa-se por meio do procedimento de alvará judicial, o primeiro não. Esta segunda hipótese - levantamento de determinada quantia para determinado fim - havendo necessidade, o inventariante, por meio deste procedimento de jurisdição voluntária – alvará judicial – solicita o levantamento do valor necessário para custear atos específicos, como os que aqui foram pedidos, quais sejam, o pagamento das custas iniciais e pagamento do REFIS. A…
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