Processo 0000053-22.2024.8.16.0065

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000053-22.2024.8.16.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Catanduvas
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vara Cível de Catanduvas Autos n.º: 0000053-22.2024.8.16.0065 Autor: RICARDO ALEXANDRE BATTISTI TOMAZI Réus: LUIZ CARLOS CASSOL e SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por RICARDO ALEXANDRE BATTISTI TOMAZI em face de LUIZ CARLOS CASSOL e SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, todos qualificados nos autos. Narrou o autor que, em janeiro de 2023, adquiriu da empresa ré, por intermédio de seu representante comercial LUIZ, 600 sacas de adubo, ao preço unitário de R$ 135,00, totalizando R$ 81.000,00, valor que alegou ter sido integralmente pago mediante cheque próprio, posteriormente compensado. Afirmou que apenas 310 sacas foram entregues, restando inadimplidas 290 sacas, e que, posteriormente foi surpreendido com cobrança integral do valor pela SOLLO. Alegou ter constatado que parte do valor do cheque não foi repassado à empresa, mas apropriado pelo primeiro réu e repassado para terceiro, fato que motivou inclusive o registro de boletim de ocorrência. Sustentou que tentou resolver a questão de forma administrativa, sem êxito, sendo compelido a adquirir o insumo faltante de terceiro, por preço superior, o que lhe causou prejuízo material e abalo moral. Postulou a concessão da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para suspensão da cobrança e arresto de bens em nome do requerido LUIZ. Ao final do feito, aduziu pela declaração de inexistência do débito, condenação ao pagamento de R$ 84.871,25 a título de resolução contratual em perdas e danos, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, além da aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.4 ao mov. 1.19). A petição inicial foi recebida no mov. 14.1, ocasião em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido, notadamente porque o cheque apresentado pelo autor foi devolvido pelo motivo 11, correspondente à insuficiência de fundos na primeira apresentação ao banco sacado, além da impossibilidade de se aferir, naquele momento, se a dívida objeto da demanda havia sido efetivamente quitada perante a empresa ré. Na mesma decisão, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. A decisão foi mantida pelo TJPR (mov. 32.1). Após diversas diligências, o réu LUIZ foi citado no mov. 70.1, e deixou de apresentar contestação no prazo legal.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por sua vez, SOLLO foi citada no mov. 40.1, e apresentou contestação no mov. 75.1, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o autor possui atividade econômica e patrimônio incompatíveis com o benefício. No mérito, sustentou que a negociação formalizada envolveu apenas a aquisição de 310 sacas de adubo, todas devidamente entregues, conforme notas fiscais juntadas, inexistindo contrato para fornecimento de 600 sacas. Alegou que o cheque mencionado pelo autor foi emitido em favor de terceiro estranho à relação jurídica e devolvido por insuficiência de fundos, não havendo prova de pagamento válido à empresa. Defendeu que não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo dano material ou moral indenizável. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Acostou documentos (mov. 75.2 ao mov. 75.7). O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 78.1, rechaçando a preliminar e reafirmando a existência de contrato verbal…

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