Processo 0000053-25.2023.8.16.0140

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000053-25.2023.8.16.0140
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Quedas do Iguaçu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000053-25.2023.8.16.0140 Processo:   0000053-25.2023.8.16.0140 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$20.775,34 Exequente(s):   ADILSON SIMÃO Executado(s):   ITAMAR ANTONIO SIGNORI SANDRA REGINA DE LIMA SIGNORI DECISÃO   Vistos. 1. Trata-se de execução de título executivo judicial de mov. 152.1. 2. INDEFIRO o pedido de mov. 200.1, uma vez que houve a intimação da parte executada para o pagamento do débito, contudo, assim não o fez. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente promoveu o cumprimento de sentença contra Sandra Regina de Lima Signori e Itamar Antônio Signori na mov. 167.1. Determinou-se a intimação dos executados para o pagamento (mov. 179.1). A parte executada apresentou impugnação na mov. 183.1, a qual foi rejeitada na mov. 186.1. Assim, a impugnação não afasta a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. A propósito:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NATUREZA COERCITIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO ANTERIOR. NÃO ELISÃO DA PENALIDADE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ORDEM PREFERENCIAL. ART. 835, I, DO CPC. MENOR ONEROSIDADE. INVOCAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu pedido subsidiário de intimação da parte devedora para indicação prévia de bens à penhora. A parte agravante sustenta: a) necessidade de prévia liquidação de sentença; b) erro nos cálculos do exequente por inclusão de valores sem trânsito em julgado; c) indevida aplicação da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, em razão do acolhimento parcial de impugnação anterior; d) direito à prévia indicação de bens à penhora, com fundamento na menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.I. Definir se é necessária a prévia liquidação da sentença quando o título exequendo contém condenação em valor certo, atualizável por cálculo aritmético. II.II. Verificar se a alegação de excesso de execução desacompanhada de demonstrativo discriminado atende ao ônus previsto no art. 525, § 4º, do CPC. II.III. Examinar se o acolhimento parcial de impugnação anterior elide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. II.IV. Decidir se a natureza provisória do cumprimento de sentença impede a penhora de ativos financeiros ou obriga a prévia intimação do devedor para indicação de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Dispensa-se a liquidação de sentença quando o título exequendo contém condenação em valor certo e determinado, cujo montante atualizado pode ser obtido mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. III.II. Incumbe ao executado que alega excesso de execução declarar de imediato o valor que entende correto, acompanhado de…

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