Processo 0000053-26.2024.8.16.0096

TJPR • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0000053-26.2024.8.16.0096
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Cível de Iretama
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000053-26.2024.8.16.0096   Processo:   0000053-26.2024.8.16.0096 Classe Processual:   Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   GILMAR BESERRA DE AMARAL Polo Passivo(s):   MARIA BESERRA DO AMARAL SANTOS SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de prestação de contas decorrente da curatela de MARIA BESERRA DO AMARAL SANTOS, exercida por GILMAR BESERRA DE AMARAL, sob nº 0000053-26.2024.8.16.0096. O curador apresentou prestação de contas no mov. 45.1, informando que a curatelada é aposentada por invalidez, percebe benefício equivalente a um salário mínimo e que os valores são utilizados para sua subsistência. Informou, ainda, que a interditada reside em imóvel cedido pela Prefeitura Municipal, juntando fotografia da residência, talões de água, notas fiscais de mercado e comprovantes de outras despesas (movs. 45.2/45.5). O Ministério Público manifestou-se no mov. 49.1, requerendo complementação da prestação de contas relativamente ao período de 2020 a 2023. No mov. 53.1, foi determinada a complementação das contas, bem como esclarecimentos acerca de quem exerceria, de fato, a curatela. Em resposta, o curador informou não possuir outros documentos além daqueles já juntados, esclarecendo que a renda da curatelada corresponde a um salário mínimo utilizado para sua própria manutenção, bem como que a filha da interditada atualmente auxilia nos cuidados cotidianos (mov. 56.1). Posteriormente, foi determinada a realização de estudo psicossocial pelo CRAS de Roncador (mov. 63.1). Sobreveio relatório psicossocial no mov. 66.1, no qual a equipe técnica constatou que a curatelada reside com sua filha em imóvel em boas condições de conservação, higiene e organização, possuindo água encanada, energia elétrica e mobiliário adequado. Consta, ainda, que as necessidades básicas da curatelada vêm sendo atendidas, que as contas permanecem em dia e que mãe e filha conseguem administrar os recursos financeiros percebidos. O Ministério Público reiterou a manifestação anterior, requerendo fossem declaradas não prestadas as contas referentes ao período de 2020 a 2023, bem como a restituição dos valores correspondentes ao benefício previdenciário percebido no período (movs. 60.1 e 74.1). A defesa apresentou manifestação no mov. 77.1, sustentando inexistirem indícios de dolo, má-fé, desvio de finalidade ou prejuízo patrimonial à curatelada, requerendo a aprovação das contas e a dispensa de prestações futuras.. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prestação de contas apresentada pelo curador é, de fato, deficiente sob o aspecto documental, especialmente quanto aos exercícios de 2020 a 2023. Todavia, as peculiaridades do caso concreto recomendam solução pautada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção integral da pessoa curatelada. Embora o Ministério Público sustente a ausência de prestação de contas relativamente ao período de 2020 a 2023 e requeira a restituição integral dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, não há, nos autos, elementos concretos que indiquem desvio patrimonial, enriquecimento ilícito do curador ou utilização dos recursos em finalidade diversa da manutenção da interditada.…

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