Processo 0000053-30.2024.5.05.0016

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000053-30.2024.5.05.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO AP 0000053-30.2024.5.05.0016 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 343b31a proferida nos autos. AP 0000053-30.2024.5.05.0016 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CASSIANO PIRES VILAS BOAS (MG154853) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELEGRAFOS NO ESTADO DA BAHIA ANA CARLA SILVA ROCHA TRABUCO (BA30193) CAROLINA ROSIER SILVA DE MORAES (BA29657) JEAN CESAR SILVA SANTOS (BA67521) JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (BA46678) RAFAEL RAMON SANTOS SENA DA SILVA (BA76324) RENATA OLIVEIRA PEREIRA (BA43127) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS E DELIMINTAÇÕES DE VALORES A Parte Recorrente argumenta que "o artigo 897, §1º da CLT exige a apresentação de planilha de cálculos e a delimitação dos valores impugnados como pressupostos objetivos para a admissibilidade do agravo de petição" Acrescenta que "no presente caso, não obstante a não apresentação de uma planilha detalhada, é possível o julgamento do mérito sem que isso prejudique o direito de defesa da empresa". Constou no acórdão: "O § 1º do art. 897 da CLT dispõe que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". No caso em concreto, as razões recursais não indicam os valores supostamente devidos. O Agravo busca a alteração do julgado com a consequente modificação do quantum exequendo, sem, contudo, informar qual seria o montante corretamente devido, o que impede a continuidade da execução em relação a parte remanescente, infringindo o requisito de admissibilidade anteriormente aludido."   O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. A título ilustrativo, ressalte-se os precedentes (grifos…

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