Processo 0000053-32.2024.5.10.0811

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000053-32.2024.5.10.0811
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000053-32.2024.5.10.0811 AGRAVANTE: MURILLO AUGUSTO ALVES JARDIM REIS AGRAVADO: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000053-32.2024.5.10.0811 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTES: CARLSON BARROS DE CARVALHO e JOSE NERES CAVALCANTE JUNIOR Advogados: LEONARDO LUNA DE LUCENA - PE0030389, JULIANNA AFONSO DOS ANJOS DE LUCENA - PE0037240, BRUNO COSME DE MAGALHAES - PE0027711 EMBARGADO:MURILLO AUGUSTO ALVES JARDIM REIS Advogados: LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA - TO0005522, JOAO CALIXTO ALVES NETO DA FONSECA - TO011.928 EMBARGADO: INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. Advogados: GILMAR GILVAN DA SILVA - PE0032199, ANDRE BAPTISTA COUTINHO - PE17907 EMBARGADOS: ADIEL BRUNO SANTOS DE MELO, ANANIAS DOS SANTOS GOMES JUNIOR       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em omissão no julgado se inexiste questão a ser analisada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão. Com base em supostos vícios de apreciação imputados a este Colegiado, o que pretende a parte embargante é a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, o que evidentemente não é tolerável em sede de embargos declaratórios, cujo acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.       I - RELATÓRIO Os executados Carlos Barros de Carvalho e José Neres Cavalcante Júnior opõem embargos de declaração, respectivamente, às fls. 1.570/1.572 e 1.584/1.586 do PDF, em face do acórdão às fls. 1.520/1.526 do PDF, o qual conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, e, no mérito, deu provimento para incluir de forma definitiva todos os administradores da sociedade empresária Insole Energia Solar S.A. no polo passivo da execução, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Os embargantes aduzem omissão no julgado, ressaltando incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que a sociedade empresária está em fase de recuperação judicial, apontando o juízo falimentar como competente. Intimado, o exequente, ora embargado, apresentou impugnação às fls. 1.603/1.605 do PDF. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Aduzem os embargantes que a egr. Turma incorreu em omissão quanto à competência para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente, considerando que a sociedade empresária executada está em fase de recuperação judicial. Ressaltam ser incompetente a Justiça do Trabalho e apontam o Juízo da Falimentar como apto a apreciar a questão. Sem razão os embargantes ao alegarem vício no julgado. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a egr. Turma conheceu do agravo de petição apresentado pelo exequente, e, no mérito, deu provimento para incluir de forma definitiva todos os administradores da sociedade empresária Insole…

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