Processo 0000053-36.2025.5.14.0051

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000053-36.2025.5.14.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Vania Maria da Rocha Abensur
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000053-36.2025.5.14.0051 RECORRENTE: JUDSON DE ASSIS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000053-36.2025.5.14.0051, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam      DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA DE TRABALHO. SOCIEDADE COOPERATIVA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE FRAUDE NA ADESÃO DO COOPERADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a cooperativa de trabalho e, por consequência, os pleitos decorrentes, inclusive de responsabilização do Município tomador dos serviços. Sustenta que a relação cooperativista ocultava verdadeiro vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica mantida entre o reclamante e a cooperativa de trabalho configurou fraude destinada a mascarar vínculo empregatício, apta a afastar a incidência do art. 442, § 1º, da CLT e ensejar o reconhecimento da relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 442, § 1º, da CLT estabelece que não há vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus associados nem entre estes e os tomadores de seus serviços, desde que a cooperativa seja regularmente constituída e atue em conformidade com sua finalidade legal. A cooperativa comprovou sua regular constituição e funcionamento, com observância das Leis nº 5.764/1971 e nº 12.690/2012, inexistindo elementos que evidenciem desvirtuamento do regime cooperativista. O conjunto probatório demonstra que o reclamante aderiu voluntariamente à cooperativa, tinha ciência da natureza jurídica da contratação, participou das assembleias, assinou atas, integralizou quota-parte, usufruiu dos benefícios disponibilizados e recebeu distribuição de sobras, circunstâncias compatíveis com a condição de cooperado. Não foram produzidas provas capazes de demonstrar fraude na constituição ou na execução da relação cooperativista, tampouco a utilização da cooperativa como mera intermediadora de mão de obra. A prova dos autos não evidencia os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica, inexistindo demonstração de ordens diretas, fiscalização típica da relação empregatícia ou sujeição ao poder disciplinar do tomador dos serviços. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região reconhece a validade da relação cooperativista mantida pela COOPERVALE quando ausente prova de fraude, orientação aplicável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A relação entre cooperativa de trabalho regularmente constituída e seu associado não gera vínculo empregatício quando ausente prova de fraude. O reconhecimento do vínculo de emprego exige demonstração dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente da subordinação jurídica. A adesão voluntária à cooperativa, a participação na vida societária e o usufruto das características próprias do regime cooperativista reforçam a validade da relação associativa. A inexistência de…

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