Processo 0000053-39.2026.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000053-39.2026.5.07.0037 RECLAMANTE: EMERSON DOS SANTOS GOMES RECLAMADO: JOAO'S ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0aee91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, na reclamação trabalhista proposta por EMERSON DOS SANTOS GOMES contra JOAO'S ALIMENTOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, rejeitadas as preliminares e prejudiciais arguidas; julgo PROCEDENTE EM PARTE o rol de pedidos formulados para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes de 2/7/2023 a 27/12/2025, na função de "motoboy" e salário de R$ 3.600,00 mensais, extinguindo o pacto por dispensa sem justa causa; bem como condenar a reclamada a pagar à parte autora os seguintes títulos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros e valores anteriormente indicados nesta decisão: a) Aviso prévio indenizado (36 dias); b) Saldo de salário (27 dias); c) 13º salário proporcional de 2025 (12/12); d) Férias vencidas acrescidas de 1/3 (período 2023/2024); e) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12); f) FGTS de toda o contrato de trabalho e incidente sobre as rescisórias, acrescida da indenização de 40% do FGTS, a serem depositados na conta vinculada do trabalhador; g) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) Horas extras e reflexos; i) Adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas das 22h00 às 23h00 e reflexos; j) Adicional de periculosidade de 30% com reflexos. Outrossim, determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar os dados reconhecidos, com data de saída em 1º/2/2026, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00, reversível à parte autora; Determinar a expedição de alvará judicial pela secretaria deste juízo, após o trânsito em julgado, para fins de habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva, em caso de óbice por culpa exclusiva da reclamada. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante às incidências tributárias, à correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, a cargo da reclamada sobre o valor que resultar da liquidação, e a cargo do reclamante sobre o pedido julgado improcedente, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em relação a este último. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, e/ou daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (arts.…
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