Processo 0000053-44.2019.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000053-44.2019.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000053-44.2019.5.11.0014 RECLAMANTE: DERLEY OLIVEIRA RIBEIRO RECLAMADO: NORTE EDITORA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 261e65c proferida nos autos. DECISÃO Considerando a petição de Id. c2cb748, por meio da qual o executado MÁRIO ADOLFO ARYCE DE CASTRO demonstra que sofreu um bloqueio judicial em dinheiro no valor total de R$ 9.378,69, realizado através do sistema Sisbajud em sua conta corrente nº 200638-3, junto ao Banco Bradesco; Considerando os comprovantes de rendimentos anexados ao processo, os quais comprovam que os valores bloqueados são provenientes do seu salário como servidor público (Técnico TNS-III) do Governo do Estado do Amazonas, possuindo, portanto, nítida natureza alimentar destinada ao sustento próprio e de sua família; Considerando que o artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece de forma clara que os salários e vencimentos são absolutamente impenhoráveis, regra que também é aplicada na Justiça do Trabalho, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho; Considerando que o executado também comprovou, por meio da sentença cível de Id. bddfbaa, que foi determinada a sua exclusão compulsória do quadro de sócios da empresa devedora principal; Considerando a regra do benefício de ordem prevista no artigo 10-A da CLT, que determina que a execução deve seguir uma ordem de preferência, cobrando primeiro a empresa devedora e os seus sócios atuais, para somente depois, de forma subsidiária, responsabilizar os sócios retirantes; Considerando, por fim, a petição de Id. 4f9dbd6, na qual o exequente DERLEY OLIVEIRA RIBEIRO solicita a liberação e transferência desses mesmos valores bloqueados para a conta bancária dos seus advogados; DECIDO: I. ACOLHER a impugnação apresentada pelo executado MÁRIO ADOLFO ARYCE DE CASTRO (Id. c2cb748) para reconhecer a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 9.378,69 constrita em sua conta bancária, determinando o seu imediato desbloqueio e a devolução integral dos valores ao executado;  II. INDEFERIR o pedido do exequente de Id. 4f9dbd6 para expedição de alvará de transferência, uma vez que a penhora realizada sobre verba salarial é ilegal e não pode ser mantida;  III. DETERMINAR a intimação da parte exequente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias tome ciência desta decisão; manifeste-se, caso queira, sobre os documentos de exclusão societária apresentados pelo sócio (Id. c2cb748); indique meios novos e efetivos para o regular prosseguimento da execução em face da devedora principal (empresa) e de seus sócios atuais, sob pena de suspensão do processo e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Cumpra-se. MANAUS/AM, 27 de maio de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO ADOLFO ARYCE DE CASTRO - TERRA EDITORA COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA - OTAVIO RAMAN NEVES - MARCELO FEITOSA NEVES - NEVES PARTICIPACOES EM OUTRAS SOCIEDADES EIRELI - NORTE EDITORA LTDA - MARCIO FEITOSA NEVES

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