Processo 0000053-46.2026.8.27.2716
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000053-46.2026.8.27.2716/TO RÉU : JEAN CARLOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGUES BACELAR BONFIM (OAB TO013503) RÉU : ANDRE SILVA GUEDES ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGUES BACELAR BONFIM (OAB TO013503) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a "Ação Penal - Procedimento Ordinário", o assunto "Constrangimento ilegal " e a chave "317194378326". Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de JEAN CARLOS RIBEIRO , ANDRE SILVA GUEDES , JORGE SANTOS ALVES e HIGOR ALVES VOGADO , por incidirem na conduta narrada na inicial. A denúncia foi recebida (evento 4). Os acusados foram citados (eventos 35, 36 e 42). Apresentaram resposta à acusação (eventos 56, 69 e 81). É o relatório. 1. PRELIMINAR DE MÉRITO 1.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA Assevera o acusado HIGOR ALVES VOGADO , em sua resposta à acusação, que a denúncia apresentada pelo Ministério Público padece de inépcia, em razão da ausência de individualização da conduta. Sem razão a defesa. Consoante dispõe o art. 41 do CPP, a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Desse modo, caso reste constatado que a denúncia apresentada pelo Ministério Público não reúna os requisitos essenciais estipulados no dispositivo citado, a consequência será a sua rejeição por inépcia, nos termos do art. 395, I, do CPP. Na espécie, verifico que a denúncia narra de modo satisfatório o fato criminoso, expõe os fatos com todas as suas circunstâncias e individualiza a conduta de cada denunciado. Vejamos o trecho: No dia 21 de dezembro de 2025, por volta das 07h30min, na residência situada na Rua Benedito Póvoa, Setor Brasil, no município de Dianópolis/TO, os denunciados, de forma livre e consciente, previamente ajustados e com unidade de desígnios com a adolescente J.S.A, entraram e permaneceram na casa da vítima Joane Helenrize Pereira dos Santos, contra a vontade dela. No mesmo contexto fático (após o primeiro fato delituoso), os denunciados, de forma livre e consciente, previamente ajustados e com unidade de desígnios com a adolescente J.S.A, constrangeram, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de uma arma de fogo, as vítimas Joane Helenrize Pereira dos Santos, Geovana dos Santos Silva e outros dois familiares, a fazer o que a lei não manda, a saber, prestar informações acerca do paradeiro de outra pessoa (Lucas Gomes Dias). Ainda, os denunciados, de forma livre e consciente, ao praticarem as infrações com J.S.A, pessoa menor de 18 anos à época dos fatos (DN 07-07-2008), corromperam a referida adolescente. Os denunciados, horas antes, haviam se desentendido com Lucas, namorado da vítima Geovana, em razão da cobrança de uma dívida. Nas circunstâncias fáticas acima delineadas, ANDRÉ, HIGOR, JORGE, JEAN e a adolescente deslocaram-se até a residência das vítimas, com ANDRÉ já portando arma de fogo. Ao chegarem ao local, arrombaram o portão e invadiram o imóvel, ocasião em que, após subjugarem as vítimas e os demais moradores, passaram a exigir, sob graves ameaças de morte, que informassem o paradeiro de Lucas. Durante a ação, ANDRÉ ameaçava as vítimas empunhando a arma de fogo, enquanto JORGE passou a agredi-las fisicamente com tapas, socos e empurrões, estendendo as agressões aos demais familiares (uma idosa e uma criança), com o…
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