Processo 0000053-48.2026.5.08.0122

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000053-48.2026.5.08.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS RORSum 0000053-48.2026.5.08.0122 RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: ERITON BRAGA DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ecb248 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000053-48.2026.5.08.0122 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) KELLY SILVA TAVARES (PA28361) Recorrido:   Advogado(s):   ERITON BRAGA DA CRUZ RICHARD PONTES GONCALVES (PA35581) SARAH MAYANE DA SILVA BARBOSA (PA37298) Recorrido:   RIO PARU EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA RECURSO DE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 750eee1; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 33b1cbc). Representação processual regular (Id c69ff62). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b19478b: R$ 35.226,29; Custas fixadas, id b19478b: R$ 704,53; Depósito recursal recolhido no RO, id 45cdb77; f841da7; 3ae5647: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a42d954; Depósito recursal recolhido no RR, id d731cc2; 68b1fbe; 206a0a1: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos I, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 188 do Código Civil; §2º do artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. Recorre a segunda reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que o contrato empresarial firmado com a primeira reclamada não foi efetivamente executado, inexistindo prova direta de que o reclamante tenha prestado serviços em seu benefício.  Afirma que o acórdão regional se baseou em mera inferência extraída de notificação extrajudicial genérica para presumir o benefício da força de trabalho, violando os arts. 5º, II, LIV e LV, da CF.  Argumenta que a responsabilização subsidiária exige a condição material de tomadora, não bastando a existência formal de contrato entre empresas, sob pena de contrariedade à súmula nº 331, IV, do TST.  Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: A segunda reclamada, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., insurge-se contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. Em suas razões, alega, ipsis litteris: ‘A Equatorial jamais negou a existência de vínculo contratual formal com a 1ª reclamada. O que sempre sustentou, e de forma categórica, foi algo diverso e juridicamente decisivo: o contrato não chegou a ser executado... Não houve atuação em campo, não houve ordens de serviço... a Equatorial jamais recebeu, usufruiu ou sequer teve à sua disposição qualquer prestação laboral do reclamante. “Não obstante a argumentação da recorrente, a análise da prova documental revela um cenário diametralmente oposto às alegações recursais. A própria recorrente colacionou…

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