Processo 0000053-59.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000053-59.2026.5.09.0659 AUTOR: ZACARIAS JOSE MARTINS RÉU: VIX CONSTRUCAO & LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d932092 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão dos ids. 69ab8b9 e 69ab8b9. Guarapuava (PR), 11 de julho de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Indefiro os seguintes quesitos à perícia técnica destinada à investigação da periculosidade, apresentados pela parte autora no id. d0f124d: "1. Descrever detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante." e "2. Indicar os setores frequentados, tempo médio de permanência e frequência de exposição.", em razão de que não correspondem, evidentemente, a matérias passíveis de serem dirimidas por prova pericial, tornando, assim, prescindível a atuação do expert no particular. 1.1. Indefiro, também, o quesito: "5. Queira o Ilmo. Perito descrever, com base nas especificações técnicas do contrato de subcontratação (ID 2839004) e nos documentos de segurança acostados aos autos, as atividades típicas de um Armador em obra de construção de Linha de ransmissão de 525 kV, indicando se tais atividades envolvem contato ou proximidade com o Sistema Elétrico de Potência (SEP).", na medida em que a resposta almejada pode ser obtida pela patrona do reclamante, a partir do exame dos autos, para o que, evidentemente, despicienda a prova técnica. 1.2. No que atine ao quesito: "10. Ainda que a exposição ao risco elétrico ocorresse de forma intermitente (apenas em determinadas fases da obra ou em determinadas frentes de serviço), é correto afirmar que o Reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade?", este, claramente, funda-se em premissa hipotética, tornando, portanto, impertinente dito questionamentos ao Sr. Perito, já que a atividade pericial, à evidência, não comporta suposições. Indefiro. 1.3. Defiro, pois, os quesitos remanescentes apresentados pelo reclamante no id. d0f124d, alusivos à perícia destinada à apuração do labor sob condições de periculosidade. Cientifique-se, por sua procuradora. 2. Quanto aos quesitos à perícia médica ofertados pela parte autora no id. 69ab8b9, indefiro aquele que ora transcrevo: "18. O Ilmo. Sr. Perito confirma que o Reclamante apresentou atestados médicos relatando dores e processos inflamatórios nos membros superiores meses antes de sua dispensa (especificamente em julho e setembro de 2025)? Tais documentos evidenciam que a empregadora tinha ciência do quadro álgico e patológico do trabalhador e, ainda assim, procedeu com a rescisão do contrato de trabalho?", já que a comprovação de tais circunstâncias não se revela viável por meio da prova pericial em referência, afastando-se de sua finalidade, destinada à apuração da perda da capacidade laborativa e eventual nexo causal. 2.1. Indefiro, ainda, o quesito: "19. As Reclamadas apresentaram nos autos exames médicos admissionais, periódicos ou demissionais (PCMSO) que documentem a saúde ocupacional do Reclamante durante o pacto laboral?", sobretudo porque a resposta pode ser facilmente obtida pela própria parte,…
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