Processo 0000053-60.2026.5.14.0161

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000053-60.2026.5.14.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000053-60.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: MARIA DA PENHA SARMENTO RATTS RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8207e46 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico o retorno da Carta Precatória expedida ao Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR (CartPrecCiv 0000670-95.2026.5.09.0084), devolvida pelo Juízo deprecado em razão de insuficiência de instrução documental (ID e955109). Apontou o Juízo deprecado a ausência de peças processuais essenciais — petição inicial, contestação e instrumentos de representação —, bem como a omissão do endereço para realização do ato pericial. Diante do exposto, determino à Secretaria que proceda à imediata reexpedição da carta precatória, devidamente instruída com: (a) cópia integral da petição inicial, da contestação e dos instrumentos de mandato das partes; (b) indicação precisa do endereço onde deverá ser realizada a perícia médica judicial em Curitiba/PR; e (c) Indicação dos quesitos formulado pelas partes e pelo Juízo (ID 4b17723). Considerando que a reclamante está em gozo de licença médica, intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe seu endereço residencial naquele município, para fins de instruir a deprecata. Cumprida a diligência, a Secretaria deverá consignar a informação com destaque na carta precatória reexpedida. Recomenda-se à Secretaria, ainda, a utilização preferencial do Sistema de Remessa Centralizada de Cartas Precatórias, já habilitado para o TRT da 14ª Região, conforme indicado pelo Juízo deprecado, com vistas a conferir maior celeridade e racionalidade ao trâmite. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, nos exatos termos da decisão proferida em ID 2124dba, cujos fundamentos permanecem íntegros. A concessão da redução de jornada sem diminuição salarial exige a demonstração da probabilidade do direito, pressuposto que, no caso vertente, está condicionado à dilação probatória técnica ainda não realizada. Os documentos médicos acostados pela parte autora, conquanto produzidos por profissionais de saúde, ostentam caráter unilateral e, por isso, não têm aptidão para desconstituir, de plano, a presunção de legitimidade e legalidade que reveste o ato administrativo de indeferimento do pleito na esfera pública. Ademais, a medida requerida encerra risco de irreversibilidade financeira em desfavor da União Federal — consistente no pagamento de horas não laboradas —, o que obsta a sua concessão em sede liminar, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A real imprescindibilidade da redução da carga horária somente poderá ser aferida após a realização da perícia médica judicial sob o crivo deste Juízo. Esclareça-se, por fim, que o afastamento temporário da reclamante mediante licenças médicas sucessivas não altera o estado do feito, tampouco supre a necessidade da prova técnica pericial. Com efeito, enquanto a licença médica atesta incapacidade laborativa de natureza transitória, o objeto desta demanda é a modificação permanente da estrutura da jornada contratual, matéria que demanda instrução própria e cujo deslinde depende do laudo a ser produzido no Juízo deprecado. O curso processual, portanto, permanece inalterado. Proceda-se à reexpedição da Carta Precatória com prioridade, considerando a condição de pessoa idosa da reclamante. Intimem-se as partes.…

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