Processo 0000053-61.2024.5.14.0151
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000053-61.2024.5.14.0151 RECLAMANTE: EDILAINE VIEIRA BASILIO RECLAMADO: UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae52757 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação (Id e8377bd) apresentada pela parte Reclamada, UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP, sob o argumento de equívoco na conta elaborada no Id e8377bd. A empresa sustenta, em síntese: a) Ser optante pelo regime do Simples Nacional, motivo pelo qual estaria isenta do recolhimento da cota patronal previdenciária; b) Ocorrer erro na inclusão de custas processuais em seu desfavor, visto que, conforme acordo homologado, tal ônus foi atribuído à parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita. A Divisão de Liquidação, em manifestação técnica (Id 962994b), confirmou a condição da empresa como optante pelo Simples Nacional e procedeu à retificação da planilha de cálculos para adequar os encargos previdenciários à referida modalidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Cota Patronal Previdenciária – Simples Nacional A condição de optante pelo Simples Nacional da Reclamada é fato incontroverso nos autos, ratificado pela informação da Divisão de Liquidação. Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, o recolhimento unificado do Simples Nacional engloba a cota patronal previdenciária, sendo indevida a exigência de nova contribuição a este título em condenações judiciais. A retificação realizada pela Contadoria atende, portanto, ao regramento legal e à jurisprudência consolidada do C. TST. 2.2. Custas Processuais Diferente do alegado na impugnação, o título executivo fixou a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais a cargo da parte Reclamada. Verifico que a planilha de cálculos observou corretamente a condenação imposta na sentença/acordo (Id 649fb64), mantendo o ônus da sucumbência com a Reclamada, não havendo que se falar em exclusão ou redução desta parcela, sob pena de violação à coisa julgada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pela Reclamada; HOMOLOGO a planilha de cálculos retificada pela Divisão de Liquidação (Id d91c4ef), que excluiu a cota patronal previdenciária, mantendo-se a responsabilidade da Reclamada quanto às custas processuais. DETERMINO a intimação da Reclamada para que comprove o pagamento do débito homologado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução mediante penhora online, na forma do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). INTIMEM-SE as partes. BURITIS/RO, 18 de agosto de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - UEDA & YAMAMOTO LTDA - EPP
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