Processo 0000053-61.2025.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000053-61.2025.5.22.0003 AUTOR: LIZIANNE CLARA SILVA SANTOS RÉU: J R VIANA NETO COMERCIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5deb2e7 proferido nos autos. Vistos, etc. Na manifestação de id. cb13299, a exequente requer o redirecionamento da execução ao titular da pessoa jurídica reclamada. Entende este juízo que é desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para redirecionamento da execução em face de empresário individual, figura jurídica que não se confunde com a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Diferentemente das pessoas jurídicas dotadas de personalidade própria, o empresário individual não possui separação patrimonial em relação à pessoa física que o constitui, conforme dispõe o artigo 966 do Código Civil. Trata-se, na verdade, de uma pessoa natural que exerce atividade empresarial registrada, respondendo de forma ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício da empresa. Por essa razão, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica nos moldes do artigo 133 do CPC, pois inexiste personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada. O redirecionamento da execução ao patrimônio da pessoa física titular da empresa individual é medida que prescinde de incidente específico, sendo suficiente a simples determinação judicial. Diante disso, as diligências executórias devem ser realizadas em desfavor de J R VIANA NETO COMERCIO e de seu titular, JOSE RIBAMAR VIANA NETO, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Devem ser adotadas, portanto, as presentes medidas executivas: Sisbajud e Renajud. Já na petição de id. 93a0ebe, a exequente pleiteou a expedição de mandado de constatação para penhora presencial de freezers, balcões frigoríficos, câmaras frias, balanças, computadores, estoque e demais equipamentos situados no endereço físico da devedora. Para respaldar seu pedido, demonstrou que a empresa permanece em pleno funcionamento, explorando regularmente sua atividade no comércio de alimentos. No entanto, a apreensão direta de tais bens operacionais encontra óbice no ordenamento processual. O Código de Processo Civil protege expressamente as ferramentas e instrumentos indispensáveis ao exercício das funções produtivas, aplicando-se de forma analógica às pessoas jurídicas em atividade. A constrição judicial de maquinários e utensílios essenciais, como freezers e câmaras frias de uma empresa alimentícia, inviabilizaria por completo a continuidade da exploração econômica do negócio, comprometendo o próprio fluxo de faturamento. Sendo assim, em atenção aos princípios da preservação da atividade econômica e da menor onerosidade da execução, impõe-se o indeferimento da penhora presencial dos bens de uso cotidiano que guarnecem o estabelecimento comercial. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora presencial sobre os freezers, balcões frigoríficos, câmaras frias, computadores, balanças e utensílios indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento comercial da executada. Publique-se. TERESINA/PI, 17 de junho de 2026. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIZIANNE CLARA SILVA SANTOS
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