Processo 0000053-63.2025.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000053-63.2025.5.18.0006 AUTOR: HAYANNY CAMILO SOUZA RÉU: H.F PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdaae5e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando o trânsito em julgado ocorrido na data de 03/06/2026, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. Em primeiro grau, a sentença rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, reconheceu a inépcia do pedido de horas extras, extinguindo-o sem resolução do mérito, e extinguiu, também sem resolução do mérito, o pedido de dano moral formulado em aditamento à inicial. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a rescisão indireta do contrato e condenar a reclamada ao pagamento de saldo salarial, aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço, além do FGTS com a indenização de 40%, da reparação por dano moral arbitrada em R$ 3.000,00 e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deferiu à reclamante o benefício da justiça gratuita, determinou a baixa contratual na CTPS e a expedição de certidão narrativa para habilitação no seguro-desemprego. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10%, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766. Em sede de segundo grau, não se conheceu do recurso adesivo da reclamada, por deserção, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. O recurso ordinário da reclamante foi conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se o valor da indenização por dano moral, a apuração do FGTS e o percentual dos honorários sucumbenciais. De ofício, majoraram-se os honorários de sucumbência devidos por ambas as partes, de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantidos os demais parâmetros da sentença. Registro que não houve depósito recursal a ser devolvido, uma vez que o recurso adesivo da reclamada foi tido por deserto justamente em razão da ausência de preparo. No tocante às obrigações de fazer, intime-se a reclamada para proceder à baixa contratual na CTPS da reclamante, fazendo constar o término do contrato em 2-7-2024, no prazo de 05 dias, sob pena da multa fixada na sentença, bem como para cumprir as demais obrigações de fazer. Quanto aos depósitos fundiários, deverá a reclamada comprovar o recolhimento do FGTS devido, acrescido da indenização de 40%, na conta vinculada da reclamante, na forma determinada na sentença, no mesmo prazo supracitado. Considerando que o v. acórdão majorou o percentual dos honorários sucumbenciais de 10% para 12%, atualize-se a conta, ajustando-se os honorários devidos por ambas as partes ao percentual de 12%, mantida a suspensão da exigibilidade da verba honorária a cargo da reclamante, beneficiária da justiça gratuita (ADI 5766). Após a retificação, e não tendo a reclamante se manifestado quanto ao prosseguimento, intime-se para que, no prazo de 5 dias, requeira o início dos atos executórios, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos, com o início da contagem do prazo prescricional. Requerido, intime-se a reclamada para pagamento no prazo de 48h, sob pena de execução. Intimem-se. GOIANIA/GO, 09 de junho de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) /…
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