Processo 0000053-64.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000053-64.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000053-64.2026.8.17.2218 AUTOR(A): JOAO PAULO DA SILVA SANTOS RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por João Paulo da Silva Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, partes qualificadas. O autor afirma ser proprietário de motocicleta Honda/XRE 300, placa PDD9H52, e relata ter sido surpreendido com diversas notificações de multas de trânsito, totalizando R$ 3.545,57, referentes a infrações que não reconhece. Sustenta que é vítima de clonagem de placa, tendo registrado boletim de ocorrência e apresentado laudo pericial da Polícia Científica de Pernambuco atestando que o veículo se encontra em sua configuração original, sem alterações. Informa, ainda, que apresentou recursos administrativos visando à anulação das multas, com deferimento parcial. Alega preocupação com a possibilidade de cassação de sua CNH, uma vez que exerce a profissão de motorista. Menciona que a motocicleta foi objeto de roubo em 30/12/2025, encontrando-se com restrição por roubo/furto, embora haja laudo pericial confirmando a integridade do veículo. Requer inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça. Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento imediato dos autos das infrações nº 001196642-8; 001196641-0; 000635834-2; 000635836-9; 000635837-7; 000635835-0, 000573872-3, desconstituindo assim, os seus efeitos. Decisão de ID 227599513 indeferiu a tutela. Regularmente citado, o requerido ofertou defesa em forma de contestação, aduzindo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que a infração foi aplicada pela CTTU - Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife No mérito a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência do dever de indenizar. Réplica em sucessivo. Intimados para produzir outras provas, apenas o requerido afirmou não ter mais provas a produzir. Determinação deste Juízo para que o autor colacionasse os autos de infração, anexados junto à petição de ID 238531328. É o que importa relatar. Passo à decisão. Preliminarmente - da ilegitimidade passiva Sustenta o Detran a ilegitimidade passiva. É cediço que, para a propositura de demanda judicial, bem como em todo o curso processual, devem se encontrar presentes as condições da ação que são requisitos obrigatórios ao posterior exame do mérito. Tanto assim é que a ausência de uma das condições da ação impede o exame da questão de fundo. Veja-se a respeito o comentário de Nelson Nery Júnior: "Condições da ação. Para que o juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, isto é, o pedido. (...) Estas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação(condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual(pressupostos processuais). As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte(mérito). Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno denominado carência de ação, ficando o juiz impedido de examinar o mérito." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª Edição, comentários ao art. 267,VI,…

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