Processo 0000053-71.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000053-71.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000053-71.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: SAMUEL MANDU DE SOUTO RECLAMADO: VIVA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51090a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. Dispositivo   Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por SAMUEL MANDU DE SOUTO em face de VIVA CONSTRUCOES LTDA e de SOL CONTINENTAL S.A., decido, no mérito, julgar procedentes os pedidos formulados e condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de: aviso prévio indenizado;13º salários de todo o contrato, considerando também a projeção do aviso prévio;férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, considerando também a projeção do aviso prévio;FGTS e multa de 40% sobre o FGTS;indenização substitutiva ao seguro-desemprego;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;vale-alimentação em R$300,00 por mês de trabalho;PLR em R$250,00 para todo o contrato de trabalho.     Condeno a demandada VIVA CONSTRUCOES LTDA a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, para constar a data de admissão em 15/10/2023 e demissão em 30/12/2024, com projeção de aviso prévio para o dia 29/01/2025, a função de pedreiro  e o salário mensal de R$2.400,00. Tendo em vista que se trata de determinação judicial para registro em CTPS, determino que a ré providencie a liberação do FGTS ao beneficiário, realizando a alimentação adequada no sistema FGTS Digital, conforme informações lançadas no e-social. Tanto a obrigação de registros à CTPS quanto de liberação do FGTS, deverão ser cumpridas pela empresa, no prazo de 5 dias da ciência desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que os recursos, no processo do trabalho, não possuem efeito suspensivo. Caso não haja cumprimento das obrigações de fazer, estabeleço multa em R$800,00, sem prejuízo das anotações pela Secretaria do Juízo.   Ressalto que os valores do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. São devidos honorários sucumbenciais arbitrados na forma da fundamentação da sentença. Sentença líquida. Incidência de juros e correção monetária na forma da lei, e das Súmulas nº 200 e 381 do C. TST. Em audiência, a parte autora, desde logo, requereu que, após o trânsito em julgado, se inicie a execução, prosseguindo os demais atos executórios pelo impulso oficial, conforme artigo 765 da CLT, à exceção da desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente observará o procedimento previsto no artigo 885-A e §§ da CLT. Assim, nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, a parte ré fica desde já ciente de que deverá satisfazer a obrigação de pagar contida nesta Sentença no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado desta Sentença. Inerte a Ré, será esta inscrita em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), podendo a decisão transitada em julgado ser levada a protesto, nos termos do artigo 883-A. Eventual execução de crédito previdenciário dar-se-á de ofício. Contribuições previdenciárias sob a responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota-parte relativa à parte autora, ressalvado o…

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