Processo 0000053-77.2022.5.07.0005

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000053-77.2022.5.07.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000053-77.2022.5.07.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO NOGUEIRA RECLAMADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31fe43d proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há depósitos recursais ainda não liberados: id: d9bf273, conta judicial: 2015.XXX.XXX.XXX-XX-0,  valor original R$12.665,14, id: 78618fb , conta judicial:2015.XXX.XXX.XXX-XX-5, valor original R$25.330,28, id: b75a7c7,conta judicial:2015.XXX.XXX.XXX-XX-6, valor original R$126,65. Nesta data, 31 de julho de 2026, eu, ELISANGELA DINIZ SOARES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO  RELATÓRIO Intimadas (id:20e7753 e id:5f17064) para se manifestarem acerca dos cálculos da perita apenas a parte reclamada apresentou impugnação  no id: c192acf alegando em síntese: DA BASE DE CÁLCULO INCORRETA DO ADICIONAL DE RISCO, DA APURAÇÃO DE REFLEXOS DOS ACESSÓRIOS ORIUNDOS DAS DIFERENÇAS DO ADR SOBRE O FGTS + 40% SEM DEFERIMENTO NOS TERMOS DO JULGADO. A perita apresentou esclarecimentos  no id: 34e37bc.   FUNDAMENTAÇÃO Solicitada manifestação da perita, ela apresentou esclarecimentos ao seu laudo no id: 34e37bc respondendo a todas as questões impugnadas, com as quais este juízo coaduna integralmente. 1.DA BASE DE CÁLCULO INCORRETA DO ADICIONAL DE RISCO. NÃO OBSERVADO O SALÁRIO HORA DIURNO/SALÁRIO BÁSICO DIURNO (“STRICTO SENSU”). COMPUTADAS NA BASE DE CÁLCULO, INCLUSIVE, DIÁRIAS NOTURNAS COM EXTRAPOLAÇÃO DA BASE CORRETA, INCLUSIVE, EXCEDENTE Aduz o Patrono da Reclamada que: A base de cálculo utilizada não considerou a hora diurna ou salário “stricto Senso” como deferido, está muito acima. Passo a análise: Em analise ao deferimento R. Sentença, as CCT’s e o cálculo apresentado, assiste razão o Patrono da Reclamada. Modifico a base de cálculo, considerando os dias conforme planilha de engajamento no ID ca8c365, os valores das diárias diurna e excluído o RSR. No cálculo apresentado junto com esta petição, foi zerado valores negativos, o valor recebido de um mês não deve deduzir de outros meses. Diante do exposto, por fim esta perita retifica os cálculos periciais. 2. DA APURAÇÃO DE REFLEXOS DOS ACESSÓRIOS ORIUNDOS DAS DIFERENÇAS DO ADR SOBRE O FGTS + 40% SEM DEFERIMENTO NOS TERMOS DO JULGADO Aduz o Patrono da Reclamada que: Não há expresso deferimento para inclusão dos reflexos na base de cálculo do FGTS e da multa de 40% sobre o FGTS. Passo a análise: Em analise ao cálculo apresentado a incidência de FGTS sobre as verbas acessórias entendo está deferida, pois os reflexos são verba de caráter trabalhista e não indenizatória, e não há reflexo calculado de 40% sobre o FGTS no cálculo apresentado. Diante do exposto, por fim esta perita ratifica os cálculos periciais. Impugnações acolhidas em parte CONCLUSÃO Pelo exposto, decide o Juízo da 5a Vara do Trabalho de Fortaleza conhecer das impugnações apresentadas para, no mérito, ACOLHÊ-LAS EM PARTE , tudo nos termos da fundamentação, oportunidade em que arbitro os honorários periciais em R$3.000,00. Homologo os cálculos de Id: 53e163b , devendo ser acrescido R$3.000,00, referente aos honorários periciais. Decisão irrecorrível dado seu caráter interlocutório. Intimem-se as partes para ciência. Restando o valor da condenação inferior aos depósitos recursais, converto-os em…

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