Processo 0000053-77.2023.5.09.0008

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000053-77.2023.5.09.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000053-77.2023.5.09.0008 AUTOR: GLAUCO FIEDLER RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a082a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do protocolo #id:1951d76. Curitiba, 27 de abril de 2026. Tânia Regina C. Viana de Castro Diretora de Secretaria       DESPACHO O autor afirma que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP está incorreto, vez que não descreve a atividade periculosa durante todo o período contratual. Aduz que a situação fática quanto ao período em que laborou em condição periculosa ficou estabelecida na audiência, Id cc53283, nos seguintes termos: "As pares concordam que a reclamante exerce até hoje a função de carteiro motorizado, desde o início do contrato, e nessa função meio período (à tarde) realiza entregas em trabalho externo, e no turno da manhã cumpre trabalho interno, na sede da João Negrão, e faz o carregamento das Vans, no subsolo, e também exerce atividades no térreo." A ré informa que "de acordo com os registros administrativos da ECT se observa que o reclamante foi admitido na empresa no dia 08/05/1989 conforme sua Ficha Cadastral, anexada aos autos, porém, a construção e liberação para ocupação do Edifício Sede dos Correios em Curitiba (estabelecimento atual) ocorreu em 15/06/1999 conforme Certificado de Conclusão de Obras. Desta forma, a condição de risco só poderia ter sido iniciada a partir de 15/06/1999." Aduz  que o autor laborou no Edifício sede apenas no período de 02/08/2021 a 01/10/2023, conforme histórico de lotações e endereços de trabalho extraídos de seu sistema. No v. Acórdão Id dc6acd8, a condenação da ré se deu nos seguintes termos: "Por fim, condena-se a ré a entregar à parte autora o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), descrevendo todas as atividades desempenhadas e agentes periculosos aos quais o autor esteve e está exposto, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, contado da intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias, que se fixa com base no artigo art. 536, § 1º, do CPC." Denota-se que a condenação não se refere a todo o período trabalhado, mas aos períodos nos quais o autor esteve exposto a agentes periculosos. A concordância das partes em relação à função de carteiro motorizado, desde o início do contrato, não se refere ao local do trabalho, como quer fazer crer o autor. A prova da lotação do autor é documental, e nesse aspecto foi juntada a Ficha Cadastral do autor em Id a915362, por ocasião da apresentação da contestação, sendo que o autor não a impugnou. Na fl. 11 da ficha cadastral constam os locais nos quais o autor esteve lotado.  Sendo assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, deve levar em conta os locais de lotação do autor, havendo reconhecimento de atividade perigosa apenas quando trabalhou na sede da rua João Negrão, 1251.  Intimem-se. CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCO FIEDLER

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