Processo 0000053-78.2025.5.09.0664

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000053-78.2025.5.09.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000053-78.2025.5.09.0664 AUTOR: SABRINA OLIVEIRA FERNANDES RÉU: BS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ddb0d6 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO QUE, os recursos foram julgados e devolvidos os autos a esta Unidade, relatando que: 1. Sentença proferida às fls. 324, improcedentes. 2. Recurso ordinário apresentado pela parte autora fl. 333, sendo negado provimento ao recurso da parte autora (fls. 377 ). 3. Transitado em julgado em 24/04/2026 (fl. 400). CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Em 05 de maio de 2026. ANA CONSUELO FRANCA PEREIRA Técnico Judiciário   VISTOS, ETC. 1. Registre-se o início da fase de liquidação. 2.  REQUISITE-SE, via sistema AJ/JT, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito EDINELSON SILVA, relativos à PERÍCIA DE INSALUBRIDADE, no valor fixado em sentença (fls.324 ), observada a limitação expressa no artigo 2º, do Provimento Presidência/Corregedoria nº 05/2024. 3. Emerge da sentença que transitou em julgado que a parte autora foi condenada à satisfação dos honorários de sucumbência ao(à) procurador(a) da parte ré, cujo pagamento, entretanto, ficou sob condição suspensiva de exigibilidade (ID: - fl324). 4. Considerando-se os termos da sentença e o teor do art. 791-A, pelo § 4º, da CLT, no momento, se mostra inviável a execução da verba honorária. 4.1. Em sendo assim, deverá o advogado, no prazo estabelecido, se deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar Ação de Execução de Título Judicial ou, na impossibilidade, de Execução de Certidão de Crédito Judicial com assunto honorários advocatícios, com observância dos seus requisitos legais de admissão, para a correspondente execução de seu crédito, demonstrando a suficiência de recursos do devedor, apresentando  planilha atualizada do débito e juntando cópia da sentença que reconheceu o crédito e também cópia desta decisão. 4.2. Decorrido o prazo previsto em mencionado dispositivo celetário, extingue-se a obrigação do beneficiário da justiça gratuita à satisfação da verba honorária. 5. Desta feita, e com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, exceto quanto aos honorários advocatícios devidos pela exequente, que poderão ser executados na forma acima já especificada (item "4.1"). 6. Em face dos termos da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, combinada com a Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2010, deixo de executar as custas processuais, porquanto o valor é ínfimo considerada a importância mínima para a inscrição em dívida ativa (R$ 1.000,00). 7. Dê-se ciência aos advogados, via DEJT, 8. Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as formalidades de praxe. LONDRINA/PR, 05 de maio de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

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