Processo 0000053-79.2015.8.10.0105

TJMA • Pedido de Prisão Preventiva

Tribunal
Número CNJ
0000053-79.2015.8.10.0105
Classe
Pedido de Prisão Preventiva
Órgão Julgador
Vara Única de Parnarama
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0000053-79.2015.8.10.0105 Classe CNJ: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Assuntos CNJ: [Prisão Preventiva] Autor DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARNARAMA/MA Advogado Réu CARLOS FERREIRA LINS Advogado Advogado do(a) ACUSADO: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por CARLOS FERREIRA LINS, através de seu advogado, sob a alegação de que não estão presentes os requisitos autorizadores do cárcere, sustentando que o réu não apresenta perigo gerado por seu estado de liberdade, bem como, risco à aplicação da lei penal e à ordem pública Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Pois bem, a revogação da prisão preventiva exige uma alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal. No caso dos autos, verifica-se que o decreto prisional foi proferido em julho de 2015, tendo seu cumprimento ocorrido apenas aproximadamente onze anos depois. Tal circunstância, por si só, impõe análise criteriosa acerca da permanência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, sobretudo diante da exigência legal de contemporaneidade introduzida pela Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o § 2º ao art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo motivação fundada em fatos novos ou contemporâneos que demonstrem a necessidade atual da medida extrema. Embora persistam os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade, elementos que consubstanciam o fumus commissi delicti, verifica-se que o requisito do periculum libertatis não mais se encontra evidenciado. Com efeito, o longo lapso temporal transcorrido entre a decretação da prisão e seu efetivo cumprimento revela significativa alteração da realidade fática. Conforme demonstrado nos autos, o requerente passou a exercer atividade laboral lícita, possui residência fixa, inexistem notícias de envolvimento em novas infrações penais durante todo esse período e, ademais, seu cumprimento do mandado decorreu de comparecimento espontâneo perante autoridade policial para registro de perda de documentos, circunstância incompatível com comportamento de quem busca furtar-se à aplicação da lei penal. Igualmente, observa-se que os fundamentos originalmente utilizados para justificar a conveniência da instrução criminal perderam sua atualidade, especialmente porque a instrução em relação aos demais corréus já foi encerrada, não subsistindo elementos concretos que indiquem risco efetivo à colheita da prova ou à regular marcha processual. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a prisão preventiva exige contemporaneidade dos fundamentos que a justificam, sendo inviável sua manutenção quando baseada exclusivamente em fatos remotos, desacompanhados de circunstâncias atuais que demonstrem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Cite-se: STF: 1. Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Operação Deu Zebra. Prisão preventiva. Falta de demonstração concreta dos requisitos do art . 312 do CPP. 4. Ausência…

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