Processo 0000053-83.2025.5.12.0021

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000053-83.2025.5.12.0021
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000053-83.2025.5.12.0021 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS AGRAVADO: GABRIELI LAIS FUCK E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000053-83.2025.5.12.0021 (AP) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS AGRAVADAS: GABRIELI LAIS FUCK, AIRTON JOSÉ DUARTE JUNIOR - ME RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Nos termos do Tema 1.118 do STF, a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida de forma automática, porquanto depende de comprovação pela parte autora, de negligência na fiscalização, a qual somente se configura quando formalmente notificada (pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério Público, pelo Ministério do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio válido), a administração pública, não tomar providências a respeito do descumprimento das obrigações trabalhistas.             V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da MM. VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS, sendo agravante MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS e agravadas GABRIELI LAIS FUCK, AIRTON JOSÉ DUARTE JUNIOR - ME. O executado interpõe agravo de petição (ID ce3ecb1) contra a decisão ID fc8ac70 proferida pelo juiz Lauro Stankiewicz que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento do valor decorrente do acordo firmado entre a 1ª ré e a parte autora. Em suas razões insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Contraminuta apresentada pela exequente (ID 71a0ebb). O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer no ID 78fb01f. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O segundo réu requer seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem. Alega, em suma, que não existe prova de que tenha atuado com negligência em relação à fiscalização do contrato. Tem razão. No caso em apreço, Gabrieli Lais Fuck é parte exequente nos autos em face de Airton José Duarte Júnior - ME e Município de Três Barras/SC, postulando a condenação da primeira ré ao pagamento das verbas especificadas na exordial, bem como o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu quanto aos créditos deferidos na presente ação. Emergem dos autos que as partes, com a anuência do Município de Três Barras/SC, celebraram acordo em audiência - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) -, momento em que também foi pactuado que, em caso de mora ou inadimplemento da obrigação pela primeira executada (Airton José Duarte Júnior - ME), seria objeto, na fase de execução, a instrução processual concernente à questão relacionada à responsabilidade subsidiária imputada à municipalidade (ID bf18ea9). Pois bem. Em decorrência do inadimplemento das obrigações pactuadas, o feito prosseguiu para apreciação do pleito atinente à subsidiariedade e, para tanto, foi determinada a utilização, como prova emprestada, da documentação produzida nos autos da ação trabalhista que tramita perante o Juízo a quosob o número 0000851-78.2024.5.12.0021 (fl. 86). Feito esse breve apanhado histórico-processual, passo a examinar a pretensão de…

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