Processo 0000053-83.2026.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000053-83.2026.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000053-83.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: ALAIZA RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: M. DANTAS DE ASSIS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75f12eb proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT A empresa-reclamada apresentou manifestação informando que a obrigação de realizar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da reclamante seria da Secretaria da Vara, uma vez que assim restou determinado em sentença. Ocorre que após a publicação da sentença, as partes celebraram acordo, que foi devidamente homologado (id.b44a5d9) pelo juízo. E no acordo homologado, foi pactuado – de forma correta – à reclamada a responsabilidade pela baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da reclamante.  Ora, foi essa a obrigação que constou do acordo homologado, substituindo, portanto, o comando anterior constante da sentença, diante da superveniência da transação entre as partes.  Foi esse acordo homologado que formou a coisa julga material. Ao tempo da homologação do acordo, a reclamada não apresentou qualquer insurgência quanto à atribuição dessa obrigação, anuindo expressamente com seus termos, os quais passaram a vincular as partes de forma definitiva.  Dessa forma, não pode, neste momento processual, pretender transferir à Secretaria da Vara obrigação que assumiu voluntariamente e que se encontra acobertada pela coisa julgada.  A questão nuclear, porém, é outra: uma impossibilidade de concluir o registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS por razões operacionais e inconsistências no sistema. Nesses casos, para dar cumprimento ao acordo convém juízo de equidade e cooperação no cumprimento da coisa julgada, pois insistir na obrigação pela reclamada seria impor uma operação impossível de realizar em sistema que não cabe a ela corrigir. Quanto à segunda questão, qual seja, a manifestação da reclamante acerca do possível equívoco nas datas de pagamento das parcelas do acordo, não há como acolher o pedido, que deve seguir os moldes já determinados na ata de audiência homologada, sem prejuízo da manifestação no caso de descumprimento das datas ali indicadas. Desse modo, fica autorizada a Secretaria da Vara poderá, por razões de celeridade, providenciar as devidas anotações na CTPS digital da reclamante, fazendo as comunicações oficiais à Procuradoria Federal da Fazenda para conhecimento e eventual providências que  entenderem cabíveis, indeferindo o requerimento do reclamante para correção de datas de pagamento.   Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)   BOA VISTA/RR, 28 de maio de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M. DANTAS DE ASSIS - ME

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