Processo 0000053-88.2025.5.10.0102
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000053-88.2025.5.10.0102 RECORRENTE: JOANA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: VEG SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000053-88.2025.5.10.0102 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: JOANA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA: LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS RECORRIDO: VEG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF (JUÍZA TAMARA GIL KEMP) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. A sucessão trabalhista opera-se objetivamente com a transferência da unidade econômica e a continuidade da exploração empresarial, atraindo a incidência dos artigos 10 e 448 da CLT. Configurada a sucessão legítima e regular, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas - inclusive as contraídas à época em que a empregada trabalhava para a empresa sucedida - recai integralmente sobre a empresa sucessora, por força do artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei 13.467/2017, que positivou regra específica para a distribuição de responsabilidade entre sucedida e sucessora. A solidariedade entre sucedida e sucessora somente se admite na hipótese excepcional prevista no parágrafo único do referido dispositivo, qual seja, a comprovação de fraude ou simulação na transferência empresarial, circunstância não demonstrada nos autos. Solidariedade não se presume: decorre da lei ou da vontade expressa das partes, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Recurso não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza TAMARA GIL KEMP, na titularidade da Vara do Trabalho do Gama/DF, por meio da sentença de fls. 717/737, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A Reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 752/758). A primeira Reclamada apresentou contrarrazões (fls. 761/764). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. A controvérsia recursal é única e bem delimitada: a Reclamante não impugna o reconhecimento da sucessão trabalhista - matéria que transitou em julgado para ela - mas sustenta que a primeira Reclamada, VEG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, deveria permanecer no polo passivo em regime de solidariedade com a sucessora SKINA 67 COMÉRCIO DE ALIMENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA. A Reclamante foi admitida pela Veg em 6 de dezembro de 2022 para a função de auxiliar de cozinha, progredindo ao longo do pacto para cozinheira e, a partir de maio de 2024, para chefe de cozinha. Nessa condição, conduzia as atividades da cozinha e da churrasqueira do estabelecimento comercial localizado no Setor Central do Gama. Em novembro de 2024, o negócio foi transferido. O próprio preposto da Veg - a empresa sucedida - confessou em audiência que a Skina assumiu o ponto no dia 11 de novembro de 2024. A testemunha da Reclamante confirmou a transição nessa mesma data e acrescentou que o novo…
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